Processo 0713386-71.2025.8.07.0014
TJDFT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713386-71.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS FRANK GONCALVES DA COSTA EMBARGADO: CLAUDIO EMILIO OLIVEIRA GARBI DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARCOS FRANK GONÇALVES DA COSTA, representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em face de CLAUDIO EMILIO OLIVEIRA GARBI, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0718589-53.2025.8.07.0001, fundada em contrato de locação de imóvel comercial situado na QE 30, Conjunto "Q", Loja 08, Vila Gourmet 30, Guará/DF, celebrado em 02/08/2023, com aluguel mensal de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), conforme Contrato de Locação n.º 00416/03, a fls. 19 do PDF. Narrou o embargante, a fls. 4 a 9 do PDF, na petição intitulada "1 – Embargos à Execução – Marcos Frank Gonçalves da Costa", que o embargado incluiu no montante da execução valores referentes a contas de energia elétrica que não corresponderiam ao consumo real, porquanto o relógio medidor de energia do imóvel locado teria sido compartilhado com o estabelecimento vizinho, a Pizzaria Malvadona, de propriedade do próprio locador, havendo rateio informal dos valores, e que o embargado lançou na planilha de débitos, a fls. 23 do PDF, denominada "006 Débitos", energia em aberto nos valores de R$ 1.098,61 (mil e noventa e oito reais e sessenta e um centavos) referente a 10/2024 e R$ 195,07 (cento e noventa e cinco reais e sete centavos) referente a 12/2024, totalizando R$ 1.293,68 (mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), sem apresentar as respectivas faturas, requerendo a realização de perícia técnica in loco para comprovação do compartilhamento do sistema de medição. Sustentou, ademais, que o aluguel referente ao mês de agosto de 2024 já teria sido integralmente quitado por meio de duas transferências bancárias via PIX, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 08/08/2024 e R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 15/08/2024, perfazendo o valor contratual de R$ 3.400,00, conforme comprovantes a fls. 6 e 7 do PDF, invocando os artigos 319 e 884 do Código Civil e o artigo 917, § 2.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Pleiteou, ainda, a aplicação do artigo 940 do Código Civil, com a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, no montante de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), com fundamento no Tema Repetitivo 622 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1111270/PR). Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 11.811,57 (onze mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e sete centavos). Por meio da Decisão de 25/12/2025, a fls. 241 e 242 do PDF, este Juízo determinou a comprovação de insuficiência de recursos para análise da gratuidade de justiça e ordenou a emenda da inicial para instrução com planilha do valor que o embargante entendia devido, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil, sob pena de inépcia. O embargado apresentou Impugnação aos Embargos em 30/01/2026, a fls. 243 a 246 do PDF, por intermédio de sua advogada Simone Cerqueira Batista (OAB/DF 19.018), sustentando, em síntese, a inexistência de excesso de execução quanto à energia elétrica, ante a ausência de prova do compartilhamento de medidor, a inexistência de quitação do aluguel de agosto de 2024, porquanto os comprovantes de PIX não demonstrariam de forma inequívoca a…
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