Processo 0713389-25.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713389-25.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713389-25.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALEIR BATISTA MAGALHAES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c pedido de tutela de urgência e homologação de plano de pagamento proposta por JOSE ALEIR BATISTA MAGALHAES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, atribuindo-se à causa o valor de R$ 188.511,46. Foi determinada a emenda da petição inicial por meio da decisão de ID 275070853, na qual o juízo determinou, em síntese, que a parte autora apresentasse os contratos completos que pretende submeter à repactuação ou, em caso de impossibilidade, comprovasse os requisitos do Tema 648 do STJ, juntasse as três últimas faturas dos cartões de crédito, individualizasse de forma completa cada contratação, apresentasse documentação financeira atualizada, comprovasse documentalmente as despesas básicas do mínimo existencial, informasse dados pessoais relevantes para o tratamento do superendividamento, incluísse todos os credores no polo passivo ou justificasse eventual ausência, regularizasse a procuração e a declaração de hipossuficiência e apresentasse a emenda na forma de inicial substitutiva. Após a determinação de emenda à petição inicial (ID 275070853), a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 278523327. A parte autora juntou, ainda, comprovante de residência no ID 278523330, comprovantes de rendimentos no ID 278523332, contracheques no ID 278523337, documentos relativos aos empréstimos junto ao BRB no ID 278523340, extratos bancários do BRB no ID 278523341, relatório do Registrato no ID 278523343, extrato/fatura do Nubank no ID 278530890, nova declaração de hipossuficiência no ID 278574214 e novas procurações nos IDs 278574217 e 278574218. Antes do recebimento da inicial, houve apenas pedido de habilitação de patronos da corré NU no ID 275369306, com petição no ID 275369307 e procuração no ID 275369308, não havendo contestação apresentada. DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O prazo para emenda à inicial possui natureza dilatória, sendo passível de prorrogação, especialmente quando apresentada justificativa razoável e fundamentada. No caso dos autos, foi proferida determinação de emenda de forma clara e específica. Na decisão, inclusive, foi apontado quais documentos deveriam ser exibidos pela parte autora. Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, evidenciando falta de compromisso com o dever de cooperação e o princípio do contraditório. Não houve o cumprimento integral das determinações judiciais. Embora a parte autora tenha apresentado emenda substitutiva, deixou de juntar os contratos completos que pretende incluir na repactuação, limitando-se a sustentar a necessidade de exibição judicial. Também não apresentou as três últimas faturas do cartão de crédito, tendo acostado apenas…

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