Processo 0713392-30.2019.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713392-30.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO LOGOSOFICA EM PROL DA SUPERACAO HUMANA REPRESENTANTE LEGAL: SILVA CASTRO FRANCO E PIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA ELIZABETE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada no ID 272692636, referente ao ato de constrição judicial realizado via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 1.850,15, encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil S.A., conforme ID 272101784. Alega a executada que a constrição é indevida por ter recaído sobre verba de natureza alimentar, oriunda de pensão por morte, bem como sobre valores depositados em conta poupança, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade. Anexa extratos bancários e contracheques. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se no ID 274862823, pugnando pela manutenção da constrição realizada, ante a insuficiência probatória do alegado. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados em contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no art. 833, IV, do CPC, a qual estabelece serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...)”. Do mesmo modo, dispõe o art. 833, X, do CPC, serem impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No entanto, a executada não comprovou que a quantia constrita possui natureza exclusivamente alimentar, tampouco demonstrou tratar-se de verdadeira reserva financeira protegida pela regra do art. 833, X, do CPC. Com efeito, embora sustente que o valor bloqueado seria oriundo de pensão por morte, a executada não apresentou extrato bancário integral da conta objeto da constrição referente ao período do bloqueio e ao imediatamente anterior, limitando-se à juntada de documentos parciais e insuficientes à demonstração da origem específica dos valores atingidos. Ademais, os contracheques anexados aos autos não permitem aferir que os proventos indicados sejam efetivamente creditados na conta objeto da penhora, inexistindo documento bancário idôneo apto a estabelecer correlação direta entre a verba alimentar alegada e a quantia constrita. Observe-se, ainda, que os extratos apresentados referem-se à conta corrente da executada, ao passo que a constrição recaiu sobre conta poupança, circunstância que inviabiliza a verificação da alegada natureza alimentar dos valores bloqueados. Noutro giro, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC admite mitigação quando evidenciado o desvirtuamento da finalidade da conta poupança, notadamente nas hipóteses em que esta é utilizada como verdadeira conta corrente, com movimentação financeira ordinária. No caso dos autos, os extratos bancários apresentados pela própria executada evidenciam sucessivos resgates de valores da conta poupança para conta corrente, inclusive para pagamento de despesas cotidianas, tais como contas de consumo, circunstância que revela utilização da conta como instrumento ordinário de movimentação financeira. Tal dinâmica afasta, ao menos em juízo de cognição próprio da presente…
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