Processo 0713393-68.2026.8.07.0001
TJDFT • Revisional de Aluguel
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713393-68.2026.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: L & M EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, DEA MARIA DOS REIS CAMPOS REU: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de aluguel, ajuizada por L & M EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA e DÉA MARIA DOS REIS CAMPOS em desfavor de HOB HOSPITAL OFTAMOLÓGICO DE BRASÍLIA LTDA, tendo por objeto a revisão do valor locatício do imóvel situado na SGAS Quadra 607, Conjunto G, Asa Sul, Brasília/DF. Pretendem os autores a fixação do aluguel definitivo em R$ 493.812,00 mensais, com base no Laudo Técnico de Avaliação Imobiliária produzido pela Equity Planning (ID 268936628), aduzindo defasagem do valor atualmente praticado, de R$ 358.751,00. Foi indeferida a tutela de urgência para fixação de aluguel provisório (ID 268969029), tendo o E. TJDFT, no Agravo de Instrumento nº 0714786-31.2026.8.07.0000 (Rel. Des. Fernando Habibe), indeferido o pedido de efeito ativo (ID 272703422). Regularmente citada, a Ré ofertou contestação (ID 274327614), pugnando, em síntese, pela manutenção do valor atualmente praticado, ao fundamento de que os laudos produzidos confirmariam a adequação do aluguel vigente às condições de mercado. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial e a fixação do aluguel provisório no patamar atual. As Autoras apresentaram réplica (ID 277677645), na qual sustentam a superioridade técnica do laudo que instrui a inicial, apontam inconsistências metodológicas nos laudos produzidos pela Ré e reiteram o pedido revisional. Intimadas a especificar provas (ID 277833980), as partes convergiram quanto à imprescindibilidade da prova pericial de avaliação imobiliária (IDs 280193077 e 280268974). As Autoras, contudo, formularam pedido de reconsideração do indeferimento do aluguel provisório, com fundamento no art. 493 do CPC, sustentando que a juntada dos laudos pela própria Ré constituiria fato superveniente apto a modificar o estado probatório dos autos, ou, subsidiariamente, requereram a concessão de tutela de evidência (art. 311, II e IV, do CPC). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Passo à análise das questões pendentes, fixação dos pontos controvertidos e deferimento das provas. Insistem as Autoras na fixação de aluguel provisório, agora com fundamento no art. 493 do CPC e, subsidiariamente, no art. 311, incisos II e IV, do CPC, ao argumento de que a superveniência dos laudos juntados pela própria Ré teria alterado o quadro probatório que motivou o indeferimento anterior. Os pedidos não comportam acolhimento. A decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 268969029) repousou em fundamento que permanece hígido: a profunda divergência técnica entre as avaliações imobiliárias produzidas extrajudicialmente, situação que impede, em sede de cognição sumária, a formação de juízo de certeza quanto ao real valor locativo de mercado do imóvel. Tal divergência, longe de ter sido superada com a juntada dos laudos da Ré, foi acentuada, na medida em que ao espectro probatório dos autos foram acrescidos dois novos estudos técnicos com conclusões substancialmente distintas daquelas apresentadas pelas Autoras. A pretensão recursal, ademais, foi…
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