Processo 0713401-48.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0713401-48.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZABAN GESTAO DE PATRIMONIO LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZABAN GESTÃO DE PATRIMÔNIO LTDA, contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF nos autos da ação de execução fiscal nº 0757258-04.2023.8.07.0016, ajuizada em desfavor da agravante pelo DISTRITO FEDERAL. Nos termos da decisão agravada (ID 249317348 dos autos originários), a exceção de pré-executividade foi rejeitada com base na prevalência da presunção de certeza e de liquidez dos débitos regularmente inscritos, consistindo as certidões de dívida ativa em prova pré-constituída, não desfeita pela executada mediante prova inequívoca, o que inviabilizou o reconhecimento da nulidade arguida. A juíza considerou que, nos autos do processo administrativo, não existe prova do deferimento da isenção do ITBI à executada, mas tão somente decisão suspensiva da cobrança na transmissão do imóvel, na proporção do valor integralizado, a qual foi posteriormente cassada, devido à inércia dela na juntada da documentação comprobatória do registro do instrumento da transmissão no registro imobiliário competente, conforme previsão do artigo 2º, § 5º, inciso I, do Decreto nº 27.756/2006, e dos documentos fiscais (registro de transmissão junto ao cartório e registro de imóveis; livros Diário e Razão; balanço patrimonial; demonstração de resultado do exercício e plano de contas; declaração de imposto de renda de pessoa jurídica) referentes aos períodos anterior e posterior de 24 (vinte e quatro) meses da data de registro dos imóveis no cartório competente. Os embargos de declaração opostos pela executada foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para esclarecer que o precedente do STF no Tema nº 796 veda a tributação sobre a reserva de capital (valor excedente), mas não retira do Fisco o poder-dever de fiscalizar se a empresa é uma holding imobiliária disfarçada para fins de evasão fiscal. A magistrada de primeiro grau mencionou que o benefício foi concedido de forma suspensiva à executada pelo Ato Declaratório nº 513/2019 e que, em conformidade com o artigo 156, § 1º, inciso I, da Constituição Federal e o artigo 37 do Código Tributário Nacional, a imunidade não alcança empresas cuja atividade preponderante seja a locação ou a venda de imóveis. Compreendeu que a cassação materializada no Ato Declaratório nº 01/2023 não foi arbitrária, mas resultante da contumácia da executada que, depois de ser notificada, permaneceu inerte por 335 (trezentos e trinta e cinco) dias sem apresentar seus balanços e DREs para a verificação legal. Reconheceu, com base nos elementos de prova documental, que a intimação pessoal da executada ocorreu sem nulidade, tendo em vista o comprovante de leitura da notificação de cassação no sistema de Domicílio Fiscal Eletrônico (DF-e) em 28/06/2023. Entendeu que a disponibilização, no portal eletrônico, conforme a Lei distrital nº 5.910/2017, implica considerar feita pessoalmente a intimação para todos os efeitos, sendo ônus do contribuinte monitorar sua caixa postal fiscal (IDs 251657535 e 269867233). Manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e determinou a pesquisa e bloqueio de valores da executada no Sisbajud no limite do débito atualizado.…
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