Processo 0713406-50.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713406-50.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713406-50.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K. F. E. F. L., FERNANDA VASCONCELOS LAMOUNIER, JONAS SILVA DE FREITAS REQUERIDO: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: ALEX VAZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME (CPF: 12.220.255/0001-49); ALEX VAZ DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); Nome: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME Endereço: QUADRA 7 MR 6 LOTE 20/24, SETOR LESTE, PLANALTINA DE GOIÁS - GO - CEP: 73752-180 Nome: ALEX VAZ DA SILVA Endereço: Quadra 7, Setor Leste, PLANALTINA DE GOIÁS - GO - CEP: 73752-070 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes O Distrito Federal, em sua contestação (ID 258113082), arguiu a necessidade de inclusão do Município de Planaltina/GO e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que ambos participaram da cadeia de atendimentos prestados à menor. A questão merece acolhimento. A narrativa fática apresentada na petição inicial (ID 252474569) e na emenda (ID 253125284) descreve uma sucessão de eventos que se desenrolaram em diferentes estabelecimentos de saúde, geridos por distintas entidades. A menor nasceu no Hospital Popular Bio Vidas Ltda, foi transferida para o Hospital Municipal de Planaltina/GO e, posteriormente, percorreu diversas unidades da rede pública do Distrito Federal, incluindo o Hospital Regional de Santa Maria e o Hospital de Base, ambos sob gestão do IGESDF. A teoria da causa madura e a necessidade de uma tutela jurisdicional efetiva e definitiva recomendam a formação de um litisconsórcio passivo que abranja todos os potenciais responsáveis pelos danos alegados. A análise da responsabilidade civil, no caso de suposto erro médico continuado ou de falhas sucessivas na prestação de serviço de saúde, exige a presença de todos os agentes que integraram a cadeia assistencial, a fim de se apurar, com a devida precisão, a conduta de cada um e a sua contribuição para o resultado danoso. A exclusão de qualquer um desses entes poderia comprometer a instrução processual e a própria eficácia da sentença. O litisconsórcio, na hipótese, é facultativo, mas sua formação é altamente recomendável por economia processual e para evitar decisões conflitantes. A própria parte autora já havia requerido a inclusão do IGESDF em sua emenda (ID 253125284) e, em réplica (ID 262985614), anuiu com a inclusão do Município de Planaltina/GO. Dessa forma, acolho a preliminar para determinar a inclusão do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) e do MUNICÍPIO DE PLANALTINA/GO no polo passivo da presente demanda. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, a fim de incluir a qualificação completa dos novos réus, ratificando ou aditando os pedidos em face deles, bem como para…

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