Processo 0713406-83.2025.8.07.0007
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713406-83.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIANA DE SOUSA OLIVEIRA E FERREIRA EMBARGADO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de evidência, opostos por MARIANA DE SOUSA OLIVEIRA E FERREIRA contra o BANCO PAN S.A., em conexão com a ação de busca e apreensão nº 0722622-23.2024.8.07.0001, ajuizada pelo embargado em face de ALYSSON MOURA MAGLIONI MONTI. Na petição inicial, a embargante afirma ser proprietária da camionete I/Nissan Frontier XE X4, placa PRN 7450, 2018/2019, Diesel, Prata, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em seu nome. Narra que tomou conhecimento de restrição judicial recaindo sobre o automóvel, decorrente de decisão proferida na ação de busca e apreensão, na qual não figura como parte. Sustenta que jamais financiou o veículo, jamais o ofereceu em garantia fiduciária, jamais firmou contrato de compra e venda ou outorgou procuração para sua alienação, e desconhece o réu da ação principal, bem como a concessionária GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. e desconhece o Sr. JOSÉ ANTÔNIO MOSQUERA JÚNIOR. Em razão disso, pediu a embargante o reconhecimento da propriedade do bem em seu favor, a baixa da restrição judicial e a cassação da ordem de busca e apreensão, com a consequente condenação do embargado a excluir o gravame, sob pena de multa diária. Determinada emenda à inicial (ID 238949443), a embargante esclareceu que adquiriu o veículo em 8 de agosto de 2022 do Sr. JUSCELINO PAULO DE CARVALHO, juntando a declaração de venda de ID 238952645. Pela decisão de ID 239112265, foi deferida a tutela de evidência, para suspender a medida de busca e apreensão, mantendo-se a embargante na posse do bem. Citado, o embargado contestou no ID 242144932, sustentando a regularidade do financiamento celebrado com o réu da ação principal, formalizado mediante assinatura eletrônica e biometria facial. Argumentou que a discussão sobre a entrega do bem é objeto da ação anulatória nº 0725559-22.2023.8.07.0007 e que o gravame regular junto ao DETRAN legitima a busca e apreensão. Houve réplica da embargante no ID 243861612. Pela decisão saneadora de ID 246629837, este Juízo fixou como ponto controvertido a boa-fé da embargante na aquisição do veículo, a existência de simulação no negócio jurídico e a existência de pagamento. Em manifestação probatória (ID 249304516), a embargante apresentou narrativa sobre a origem do veículo, vinculando-o a operações imobiliárias intermediadas por seu pai, na condição de procurador, em que a camionete teria sido dada em pagamento de corretagem ao Sr. JUSCELINO PAULO DE CARVALHO, que então lhe teria vendido pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O embargado manifestou-se no ID 250977832. Pela decisão de ID 263862676, este Juízo converteu o julgamento em diligência, consignando que o registro junto ao órgão de trânsito constitui mera formalidade, pois os bens móveis se transferem pela tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, e designou audiência para colheita do depoimento pessoal da embargante. Após sucessivas postergações, pois a embargante alegou não poder comparecer, alegou doença, alegou impossibilidade de deslocamento, alegou necessidade de internação, a audiência foi finalmente realizada em 12 de maio de 2026, na…
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