Processo 0713406-88.2018.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713406-88.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU EXECUTADO: MARCO LUCIO DO NASCIMENTO, NELCI VARGAS DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 225737572). A controvérsia quanto à legitimidade ativa foi objeto de impugnação (Id. 231523781), posteriormente apreciada por este Juízo, com rejeição, sobrevindo interposição de agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar o recurso, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a existência de vício processual sanável, determinando o prosseguimento do feito com a prévia intimação do advogado substabelecente para anuir com a cobrança dos honorários (Id. 262840149). Em cumprimento ao Acórdão, foi oportunizado à parte exequente promover a referida regularização (Id. 258946625, Id. 265632147). Contudo, a parte exequente permaneceu inerte. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/94, o advogado substabelecido com reserva de poderes não possui legitimidade para exigir honorários sem a intervenção do substabelecente, sendo tal vício sanável mediante sua regular intimação, conforme expressamente consignado no Acórdão de Id. 262840149. No caso concreto, a providência determinada — intimação do advogado substabelecente para anuência — constituía ônus processual da exequente, indispensável à regularidade da execução. A inércia da parte, mesmo após intimação específica (Id. 258946625, Id. 265632147), impede o prosseguimento válido do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, notadamente quanto à legitimidade ativa. Ressalte-se que, embora se trate de vício sanável, a ausência de sua correção no prazo assinalado autoriza a extinção do feito. Assim, resta inviável o prosseguimento da execução. Ante o exposto, em razão da ilegitimidade ativa, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Diante da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2026 12:18:16. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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