Processo 0713414-39.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0713414-39.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLI AUGUSTO DA SILVA REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n.º 9.099/1995, em que Erli Augusto da Silva propõe em face da ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A., prestadora de serviços de banda larga e telefonia sob a marca "Nio". Relata o autor, em síntese, que mantinha contrato de prestação de serviços de internet e telefonia junto à requerida, pagando mensalidade de R$ 170,58. Em 11/08/2025 solicitou o cancelamento do contrato (protocolo n.º 202500023917247), confirmado no dia seguinte, em 12/08/2025 (protocolo n.º 202500026642967). Não obstante, em setembro de 2025 recebeu fatura proporcional de R$ 102,35, que pagou. Em outubro de 2025, nova fatura no valor integral de R$ 170,58 foi lançada e, em razão de débito automático em conta, foi paga involuntariamente. Ao constatar o débito, o autor bloqueou novas cobranças junto ao banco. Mesmo assim, faturas continuaram sendo emitidas nos meses de novembro (R$ 170,58) e dezembro de 2025 (R$ 60,64), além de ameaças de inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes. O autor pediu a declaração de inexistência das cobranças de novembro e dezembro de 2025, no total de R$ 231,22, condenação da ré à restituição em dobro do valor pago indevidamente em outubro de 2025, no montante de R$ 341,16 (R$ 170,58 x 2), e determinação para que a ré se abstenha de novas cobranças e negativações. Atribuiu à causa o valor de R$ 341,16. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 260309114) na qual não suscitou preliminares e pugnou pela improcedência total dos pedidos. No mérito, afirmou que o contrato já se encontra devidamente cancelado e que eventuais cobranças posteriores corresponderiam a valores residuais do período em que o serviço esteve disponibilizado. Sustentou ausência de provas mínimas por parte do autor, exercício regular do direito de cobrar e ausência de dano moral. Na réplica (ID 269013212), o autor impugnou todos os argumentos defensivos, apontou contradições entre as afirmações da ré e os documentos juntados, notadamente o fato de que as próprias telas sistêmicas exibem o status "ativo" do cliente e faturas em aberto nos meses de outubro e novembro de 2025. Juntou novas faturas (ID 269013214) e tela do portal da operadora (ID 269015119) evidenciando cobrança de R$ 70,82 com vencimento em abril de 2026. Requereu o reconhecimento do dano moral. A audiência de conciliação realizada em 11/03/2026 resultou infrutífera, tendo as partes renunciado ao prazo para produção de novas provas e requerido o julgamento antecipado. DECIDO. Inicialmente, no que concerne à tese defensiva relativa à natureza jurídica de Unidade Produtiva Isolada, não prospera como excludente de responsabilidade. É fato incontroverso, por força da própria contestação, que a ClientCo passou a operar em 05/03/2025 assumindo a base de clientes da Oi Fibra. O cancelamento foi solicitado pelo autor em 11/08/2025, ou seja, cinco meses após o início das operações da requerida. A obrigação de efetivar o cancelamento e cessar as cobranças era, portanto, inteiramente da ClientCo, empresa que em tal momento já estava operando com autonomia plena. A conduta ilícita imputada ao autor não foi praticada pela Oi, mas…
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