Processo 0713414-44.2026.8.07.0001

TJDFT • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
0713414-44.2026.8.07.0001
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos do DF
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0713414-44.2026.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO MARTINS SIQUEIRA, BRUNA VIVIANE DA SILVA SIQUEIRA, RANULFO ANTÔNIO RIBEIRO e VIVIANE CRISTINA DA SILVA à sentença de ID 277481785, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo registrador do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para manter a recusa ao registro da adjudicação compulsória extrajudicial referente ao imóvel objeto da prenotação 531.870, daquela serventia. Argumentam os embargantes, para tanto, que a decisão incorreu em omissões aptas a justificar sua integração, com atribuição de efeitos infringentes. Alegam, inicialmente, que a sentença deixou de apreciar a disciplina específica da adjudicação compulsória extrajudicial prevista no artigo 216-B da Lei 6.015/1973 e nos artigos 440-A e seguintes do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, especialmente o artigo 440-E, segundo o qual a ausência de elementos completos de especialidade objetiva ou subjetiva no título originário não impede o procedimento quando o conjunto documental permite identificar com segurança o imóvel e os respectivos titulares. Ressaltam que não seria juridicamente possível exigir que os instrumentos particulares celebrados em 2010 e 2017 fizessem referência à matrícula 173.786, uma vez que esta somente foi aberta em 26 de abril de 2023, após procedimento de georreferenciamento, circunstância que afastaria o fundamento utilizado na sentença para reconhecer a insuficiência da descrição constante dos contratos. Defendem, ainda, que a Ata Notarial lavrada para instruir o requerimento de adjudicação compulsória possui precisamente a finalidade de integrar a instrução do procedimento e transportar para o plano registral a descrição técnica do imóvel, mediante memorial descritivo e levantamento georreferenciado, sem modificar a identidade do bem objeto dos negócios jurídicos. Acrescentam que os contratos particulares identificam o imóvel como "Chácara Santa Cruz", situado em Cabeceirinha, Fazenda Buriti Vermelho, Região Administrativa do Paranoá, Distrito Federal, com área aproximada de 21 hectares, descrição compatível com a matrícula 173.786, além de existir correspondência entre os alienantes constantes da cadeia contratual e os proprietários registrais. Sustentam, por fim, que a sentença não apreciou as demais exigências constantes da nota devolutiva, relativas ao reconhecimento de firma por autenticidade e ao georreferenciamento, bem como deixou de considerar que a própria matrícula registra precedentes de abertura de matrículas decorrentes de individualização de áreas. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. DECIDO. A sentença de ID 277481785 julgou procedente a dúvida sob o fundamento de que os elementos descritivos constantes dos instrumentos particulares não permitiam estabelecer, com a segurança jurídica exigida no âmbito registral, correspondência entre o imóvel neles descrito e aquele objeto da matrícula 173.786. Foi, ainda, reconhecida a prejudicialidade das demais alegações em razão do acolhimento da dúvida. Os embargos de declaração de ID 278976020, no entanto, evidenciam aspecto que…

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