Processo 0713415-04.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0713415-04.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0713415-04.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Adjaneide dos Santos Viana - Apelante: Sinprocorpal - Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar o Estado de Alagoas ao pagamento em favor de Adjaneide dos Santos Viana das seguintes parcelas: A) terço constitucional de férias, calculado sobre a base de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.196/2000; B) depósitos do FGTS correspondentes a todo o período laborado (julho de 2019 a janeiro de 2023), sem incidência da multa de 40%; C) décimo terceiro salário proporcional; e D) saldo de salário referente ao mês de janeiro de 2023, com reflexos legais em férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro proporcional e FGTS. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com a dedução das quantias já pagas administrativamente sob as mesmas rubricas e observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Inverto os ônus sucumbenciais e fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consignando, ainda, que a condenação da Fazenda Pública será acrescida de juros moratórios correspondentes ao índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo/vencimento até 08 de dezembro de 2021, sobrevindo a incidência da taxa SELIC, a partir de 09.12.2021, de acordo com o art. 3º da EC n. 113/21, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO POR PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. VERBAS DEVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME01. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO VISANDO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES DE VÍNCULO MANTIDO COM O ESTADO DE ALAGOAS ENTRE 2019 E 2023 .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO02. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FOI DESVIRTUADA POR PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS; (II) ESTABELECER QUAIS VERBAS SÃO DEVIDAS EM CASO DE NULIDADE OU IRREGULARIDADE DO VÍNCULO.III. RAZÕES DE DECIDIR03. A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EXIGE EXCEPCIONALIDADE, PRAZO DETERMINADO E NECESSIDADE TRANSITÓRIA, SOB PENA DE NULIDADE (ART. 37, II E IX, CF).04. A PRORROGAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DESCARACTERIZA A NATUREZA TEMPORÁRIA DO VÍNCULO.05. O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO AUTORIZA O PAGAMENTO DE FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 551).06. A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS ALEGADAS TRANSFERE AO ENTE PÚBLICO O ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).07. A RETROATIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PARA SUPRIMIR REMUNERAÇÃO É INVÁLIDA QUANDO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E O DIREITO ADQUIRIDO.08. PROFESSORES FAZEM JUS A FÉRIAS DE 45 DIAS, COM ADICIONAL CALCULADO SOBRE ESSA BASE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.IV. DISPOSITIVO E TESE09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 10. A PRORROGAÇÃO SUCESSIVA DE CONTRATO TEMPORÁRIO DESCARACTERIZA SUA NATUREZA EXCEPCIONAL E GERA…

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