Processo 0713415-11.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713415-11.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILENA HUDSON CARNEIRO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por MILENA HUDSON CARNEIRO em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de transporte aéreo celebrado entre consumidora e companhia aérea. Tratando-se de transporte aéreo internacional, incidem, quanto aos danos materiais, as disposições da Convenção de Montreal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral. Quanto aos danos morais, contudo, prevalece a legislação interna, nos termos do Tema 1.240 do STF. A controvérsia restringe-se à responsabilidade da requerida pelo atraso na entrega da bagagem despachada e à existência de danos materiais e morais indenizáveis. Da análise dos autos, verifica-se que a autora adquiriu, diretamente junto à requerida, passagens aéreas para viagem de Brasília/DF a Sevilha/Espanha, com conexões em Guarulhos/SP e Madri/Espanha. Ao desembarcar no destino final, constatou que apenas uma das malas despachadas havia sido entregue, permanecendo a outra retida no aeroporto de Madri. Imediatamente foi lavrado o Relatório de Irregularidade de Bagagem (PIR). A documentação juntada demonstra, ainda, que a bagagem permaneceu retida por mais de trinta horas, tendo sido entregue somente no final da tarde do dia seguinte, circunstância corroborada pelos registros do dispositivo AirTag utilizado pela autora para monitorar sua localização. A requerida não produziu prova apta a afastar sua responsabilidade, limitando-se a sustentar a regularidade da prestação do serviço e a impugnar os pedidos indenizatórios. Nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas e às respectivas bagagens, salvo motivo de força maior, hipótese não demonstrada nos autos. O atraso na entrega da bagagem constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea, sendo insuficiente para afastar sua responsabilidade civil. Dos danos materiais A autora comprovou documentalmente que, diante da ausência de sua bagagem, permaneceu por mais de trinta horas sem acesso às suas roupas e objetos de uso pessoal, circunstância que a obrigou a adquirir roupas, produtos de higiene e suportar despesas relacionadas ao recebimento da mala. Os comprovantes acostados aos autos no valor de 289,00 euros, aproximadamente R$ 1.698,00 (ID's 277947594, 277951995 e 277951996) demonstram que tais despesas decorreram diretamente da falha na prestação do serviço, inexistindo elementos que indiquem excesso ou aquisição de bens incompatíveis com a situação emergencial vivenciada. Assim, faz jus ao ressarcimento integral…
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