Processo 0713420-73.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713420-73.2025.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: T. D. H. D. C. REQUERIDO: A. C. D. S. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA DE MENOR, proposta por THIAGO DAMIÃO HENRIQUE DA COSTA em face de A. C. D. S.. Narra o autor que as partes foram casadas de 2016 até maio de 2023 e possuem uma filha em comum. Sustenta que celebraram acordo de divórcio consensual homologado judicialmente em setembro de 2024. Afirma que a partilha foi realizada de forma superficial e em condições que o prejudicaram patrimonialmente. Alega que continua arcando com obrigações financeiras relacionadas a imóvel utilizado pela requerida, que existe outro imóvel explorado economicamente pela ré, que a clínica estética constituída durante o casamento não foi adequadamente considerada na divisão patrimonial e que diversos bens móveis e pertences pessoais não foram contemplados na partilha. Aduz, ainda, que a guarda compartilhada não foi regulamentada de forma satisfatória e formula pedidos relacionados à guarda da filha e ao rateio de despesas. Ao final, requer a anulação da partilha homologada, a realização de nova divisão patrimonial, a devolução de bens e a adoção de providências relativas à guarda e aos alimentos. É o necessário relatório. Passo a decidir. DA COMPETÊNCIA. Inicialmente, impõe-se o exame da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. A competência jurisdicional constitui instituto de direito processual voltado à distribuição racional do exercício da jurisdição entre os diversos órgãos do Poder Judiciário. Sua definição decorre da Constituição, das leis de organização judiciária e das normas processuais, destinando-se a assegurar segurança jurídica, especialização da atividade jurisdicional e adequada prestação da tutela jurisdicional. A presente demanda não visa rediscutir o vínculo matrimonial nem postular novo divórcio. O objeto deduzido em juízo consiste na desconstituição da partilha homologada judicialmente, sob a alegação de vícios de consentimento e desigualdade na formação do negócio jurídico submetido à homologação. Registro que, em momento anterior da tramitação processual, este magistrado compreendeu que a competência para apreciação da controvérsia seria do Juízo de Família que homologou o acordo celebrado entre as partes. Todavia, melhor examinando a matéria e a jurisprudência predominante deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, verifica-se que a orientação majoritária caminha em sentido diverso. Com efeito, o entendimento prevalecente nesta Corte é o de que a ação anulatória de partilha homologada em divórcio consensual possui natureza predominantemente patrimonial e obrigacional, não se inserindo nas hipóteses específicas de competência das Varas de Família previstas na legislação de organização judiciária. Em consequência, sua apreciação compete às Varas Cíveis, por força da competência residual atribuída a tais unidades jurisdicionais. Não obstante, consigno expressamente a posição pessoal deste magistrado de que a controvérsia poderia legitimamente ser submetida ao Juízo que homologou a partilha, especialmente diante do dever de controle judicial do acordo celebrado pelas partes. Com efeito, consta dos autos do divórcio homologado que o…
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