Processo 0713423-98.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713423-98.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0713423-98.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL CAMPOS RIBEIRO REQUERIDO: INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por DANIEL CAMPOS RIBEIRO em desfavor de INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. O requerente alega, em síntese, ser cliente da instituição ré e possuir patrimônio sob custódia da referida empresa. Narra que, em novembro de 2025, tentou realizar investimentos no Tesouro Direto no montante de R$75.680,55, contudo, as operações foram sucessivamente estornadas sem justificativa prévia, o que culminou na suspensão de seu CPF junto à B3 por quinze dias. Sustenta que a falha sistêmica, posteriormente admitida pela ré como erro de cadastro por duplicidade de código CBLC, impediu a aquisição de títulos com taxas superiores e a gestão de sua carteira de ações e ETFs, resultando em prejuízos financeiros e abalo moral. Requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 6.551,84 a título de danos materiais e lucros cessantes, além de danos morais no valor de R$12.000,00. A requerida, em sede de contestação (ID 268353743), arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a perda do objeto ante a regularização administrativa do cadastro e a restituição integral dos valores estornados. No mérito, defendeu a inexistência de relação de consumo, alegando que o autor possui perfil de investidor qualificado e que a atividade bancária em questão seria de meio, não de fim. Argumentou que a oscilação de taxas e preços de ativos é risco intrínseco ao mercado financeiro, inexistindo ato ilícito ou dano indenizável, classificando o episódio como mero aborrecimento cotidiano. Em réplica, o autor rebateu a preliminar, afirmando que a correção posterior não exime a responsabilidade pelos danos pretéritos. Reitera a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência técnica para identificar falhas internas do sistema bancário, mantendo o pleito indenizatório pela perda da oportunidade de investimento em condições mais favoráveis. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE. DECIDO. Preliminar de ausência de interesse de agir. A pretensão autoral não se limita ao restabelecimento do acesso aos sistemas ou à regularização cadastral, o que já foi providenciado administrativamente pela ré, mas sim à reparação de danos materiais e morais em razão da falha sistêmica. Assim, permanece o binômio necessidade e adequação para o provimento jurisdicional. Rejeito, assim, a preliminar. Passo à análise do MÉRITO. Quanto ao regime jurídico aplicável, reconheço a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O autor, pessoa física que utiliza os serviços de custódia e intermediação financeira para a gestão de seu patrimônio pessoal, qualifica-se como consumidor, ao passo que a ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º, parágrafo 2º, do referido diploma legal. A qualificação regulatória de investidor ou o porte do patrimônio gerido não afastam, por si só, a vulnerabilidade técnica do requerente perante a complexidade dos sistemas internos da instituição…

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