Processo 0713428-62.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Processo: 0713428-62.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento (7703) Autor: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Réu: ZULEIDE XAVIER DANTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE contra ZULEIDE XAVIER DANTAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que a requerida é beneficiária do plano de saúde oferecido por ela e se comprometeu a arcar com o valor das mensalidades, no entanto, deixou de arcar com o pagamento da referida contraprestação financeira, sendo que a dívida alcança a quantia de R$ 16.596,70. Finalizou com os seguintes pedidos: 1. A procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 18.596,70, já acrescidas de juros e correção monetária na data da elaboração do cálculo; 2. A citação da parte ré, para, querendo responder a presente demanda; 3. A condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; 4. Manifesta interesse na realização de audiência conciliatória; 5. Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito; A requerida foi citada por edital e apresentou contestação por negativa geral (ID 269356226). Em especificação de provas, a requerida nada requereu enquanto a autora juntou novos documentos e requereu o depoimento pessoal da requerida. A requerida manifestou-se quanto aos documentos juntados (ID 273237441). A decisão de ID 273369445 indeferiu o pedido de depoimento pessoal da requerida, ante sua citação por edital e determinou o julgamento dos autos. Relatado o necessário, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Cuida-se de ação de cobrança de dívida oriunda de plano de saúde, com fundamento na inadimplência contratual da parte requerida. No caso, a parte ré foi citada por edital e permaneceu silente, tendo sido nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral. Tal contestação torna controvertidos todos os pontos alegados na inicial, inexistindo o ônus de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito. Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito enquanto, ao requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Extrai-se dos autos que há elementos suficientes à comprovação do fato alegado na inicial, notadamente, os documentos juntados no ID 229272930, que indicam a relação contratual entre as partes, assim como comprovado o inadimplemento pelo documento de ID 272704056. Há, no entanto, divergência quanto aos valores cobrados. A autora relatou que “Conforme tabela anexa, constata-se que a parte requerida está inadimplente, conforme planilha em anexo e o valor do débito perfaz o montante de R$ 18.596,70, sem prejuízo das mensalidades que se vencerem no curso do processo” e “Mesmo com as mensalidades em atraso, a Requerente não suspendeu o plano de saúde da parte requerida, fato que demonstra sua boa-fé contratual. No entanto, em réplica, sustentou que o plano de saúde da requerida foi…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.