Processo 0713431-83.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0713431-83.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) 0713431-83.2026.8.07.0000 Embargante: BERNARDO DE MORAES REGO CALDAS Embargada: BANCO DO BRASIL S/A   DECISÃO Trata-se de Embargos de declaração opostos por Bernardo de Moraes Rego Caldas em face de decisão desta Relatoria que, em sede de agravo de instrumento, deferiu parcialmente a tutela recursal para limitar os descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% da renda líquida, após dedução de impostos compulsórios e previdência, sob pena de multa diária. Ao proferir a decisão, assim me manifestei: [...] Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Bernardo de Moraes Rego Caldas contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar, quanto aos últimos contratos firmados, a cobrança apenas do principal, até que fosse resguardado ao autor o valor correspondente a um salário-mínimo (R$ 1.621,00) de rendimento líquido. Sustenta o agravante, em síntese, que os autos originários contêm planilhas, extratos e parecer técnico que evidenciam despesas essenciais mensais no montante de R$ 21.329,75, posteriormente refinadas para R$ 23.666,11, abrangendo gastos incomprimíveis com saúde, moradia, alimentação, locomoção e manutenção básica do núcleo familiar. Afirma, ainda, que tais valores foram expressamente considerados na fundamentação da decisão agravada, ao reconhecer o risco à subsistência, de modo que a fixação de proteção em patamar equivalente a apenas um salário-mínimo violaria a coerência interna da decisão e esvaziaria a finalidade protetiva do microssistema do superendividamento. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC prevê ser possível ao relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Já o art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado. No caso em exame, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão de tutela recursal para reformar a decisão agravada, a fim de determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar descontos, retenções, compensações ou débitos automáticos que reduzam a disponibilidade financeira do agravante abaixo de R$ 21.329,75 ou, subsidiariamente, que seja fixado patamar compatível com as despesas comprovadas, em valor substancialmente superior a um salário-mínimo. Em análise preliminar, os elementos constantes dos autos revelam, em princípio, quadro de acentuada vulnerabilidade financeira, apto a evidenciar situação de superendividamento. A prova documental indica renda líquida de R$ 26.897,06, ao passo que os débitos automáticos programados alcançam R$ 28.260,82, resultando em saldo negativo projetado, além de planilha de despesas essenciais no valor de R$…

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