Processo 0713432-65.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713432-65.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713432-65.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONILDO ALVES MONTEIRO REU: ASSOCIACAO DOS EX COMBATENTES DO BRASIL, LETICIA LIMA DE CARVALHO SANTOS, FRANCISCO JOSE LIMA DE CARVALHO, LAURO CESAR LEAL MACIEL, JOSE PIMENTA DE GODOY JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL Tendo sido cumpridas as determinações veiculadas pelos decisórios de ID 269346263, recebo a emenda, para admitir o processamento do feito. A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC). Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo. Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Estando em termos a exordial, passo ao exame da tutela provisória de urgência. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação anulatória de assembleia ajuizada por ONILDO ALVES MONTEIRO em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS EX-COMBATENTES DO BRASIL – AECB/DF e OUTROS, partes devidamente qualificadas. O autor assevera que é o presidente legitimamente eleito da entidade e que, durante o período em que esteve afastado para tratamento médico, o grupo opositor promoveu uma eleição irregular de novos membros da diretoria. Assim, requereu, a título de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da assembleia realizada em 22.11.2025 para impedir o exercício de quaisquer atos de gestão pelos eleitos para a diretoria da Associação demandada. Ocorre que não se vislumbra nos autos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Isto porque, conforme narrado na exordial, tem havido problemas na formação das chapas relativas à gestão da Associação desde o ano de 2024 e em novembro de 2025 foi realizada a Assembleia com a apresentação de impugnação através do ajuizamento da presente demanda em março de 2026, ou seja, quase seis meses após os fatos questionados e não é a propositura da ação que torna urgente o que antes não o era. Assim, não se verifica o risco imediato, que impeça a concessão do exíguo prazo de 15 dias para que a ré possa exercer o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado…

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