Processo 0713435-25.2023.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713435-25.2023.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713435-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDNEY DE SOUZA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: RONDNEY DE SOUZA SENTENÇA Na petição juntada no ID: 270148457 a parte autora opôs embargos de declaração à sentença proferida no ID: 267499210, em que requer o acolhimento do recurso a fim de que "sejam sanados os vícios de contradição, obscuridade, omissão e erro material identificados na sentença proferida nos autos". Em suma o embargante-autor argumenta que "não ficou claro se o Juízo reconheceu a regularidade do TOI, mas reputou irregular a suspensão do serviço, ou se entendeu regular toda a conduta da ré, mantendo a tutela por fundamento diverso"; que há "erro material que impede a adequada apreensão da premissa intermediária adotada no capítulo decisório, justamente entre a referência à reclamação administrativa formulada pela parte autora e a valoração da prova pericial judicial"; que "a omissão é relevante porque a parte autora precisa saber se a ré ficou impedida, em caráter definitivo, de promover negativação de seu nome em razão dos fatos discutidos nestes autos e se está autorizada a praticar atos de cobrança que extrapolem os limites definidos judicialmente"; e que "a decisão não explicitou, de modo suficiente, o critério jurídico adotado para justificar essa distribuição" (ônus sucumbencial). Em contrarrazões (ID: 270800089), a embargada-ré assevera que "o que se observa, em verdade, é a tentativa de reabrir debate já superado, utilizando-se os aclaratórios como sucedâneo recursal, finalidade para a qual não se prestam". Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos a sentença recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, está claro que o embargante, por via transversa, pretende rediscutir o teor do ato judicial. Nesse mesmo sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão do eg. TJDFT tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2. Não há omissão, no acórdão, no tocante às alegações de cerceamento de defesa no julgamento antecipado de mérito sem que fosse concedida oportunidade para a produção da prova…

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