Processo 0713438-55.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713438-55.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
08/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713438-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: MARIA DO SOCORRO ARAUJO SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ID 274001599. Intimadas as partes a se manifestarem, a autora impugnou o valor proposto sustentando que, como beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários devem observar os limites da Portaria Conjunta TJDFT nº 116/2024, alterada pela Portaria GPR nº 27/2025. Argumentou, ainda, que o réu também requereu a produção de prova pericial em sede de contestação, razão pela qual o ônus financeiro deveria ser dividido entre as partes e, caso não acolhida a divisão, requereu que o perito adeque o valor aos limites da regulamentação aplicável (ID 275388649). O réu, por sua vez, consignou ciência da proposta e ressaltou a necessidade de observância do teto da referida portaria, atualmente no valor de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), conforme petição de ID 276917204. Intimado, o perito manteve o valor da proposta original de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme manifestação de ID 277311967. Embora o réu tenha protestado genericamente pela produção de prova pericial em sede de contestação, quando intimado para especificar pormenorizadamente as provas que pretendia produzir limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal (ID 267624954), sem reiterar o pedido de perícia, o que evidencia a desistência tácita dessa prova. Assim, o ônus financeiro da prova pericial recai exclusivamente sobre a autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de ID 275388649. Conforme exposto na decisão de ID 269920233, a autora faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024 deste Tribunal. Contudo, a referida portaria regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que têm partes beneficiadas pela gratuidade de justiça na hipótese em que essas forem sucumbentes, portanto, ao contrário do alegado pelas partes, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos peritos e fixados pelo Juízo e, sim, o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiada pela gratuidade de justiça, o que não se aplica ao réu. Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016, DO TJDFT. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação indenizatória que determinou a realização de prova pericial indireta, com base nos documentos acostados aos autos, a fim de averiguar se houve omissão no atendimento da genitora do autor na data do óbito. 1.1. O réu impugna o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que deve observar o limite imposto na Portaria Conjunta 101 de 10.11.2016 deste Tribunal, que estabelece em R$ 370,00 (trezentos e setenta) os honorários do profissional da área…

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