Processo 0713440-25.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0713440-25.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713440-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BRUNO SOBRINHO DA SILVA e outros Requerido: BIKE TOUR EVENTOS ESPORTIVOS LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por BRUNO SOBRINHO DA SILVA em desfavor de BIKE TOUR EVENTOS ESPORTIVOS LTDA, DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, partes qualificadas nos autos, com base no título executivo oriundo da ação civil pública nº 0029799-77.2014.8.07.0018, que condenou solidariamente os réus à devolução dos valores pagos pelos consumidores na inscrição do evento World Bike Tour Brasília/DF, com atualização monetária desde março de 2013, pelo IPCA-E e juros de mora pela poupança e, a contar de 09/12/2021, com a incidência exclusiva pela Taxa Selic daí em diante. A decisão de ID 263157275 apreciou os argumentos apresentados pelas partes e fixou o parâmetro para a realização do cálculo. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 270391320 e sobre eles se manifestaram as partes (ID 270640762). É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva ajuizado com base no título executivo oriundo da ação civil pública nº 0029799-77.2014.8.07.0018, que condenou solidariamente os réus à devolução dos valores pagos pelos consumidores na inscrição do evento World Bike Tour Brasília/DF. A ré CAESB arguiu novamente a incompetência do juízo. O argumento, no entanto, já foi apreciado na decisão de ID 263157275, tendo sido indeferido. Diante do decurso de prazo sem recurso, a questão está preclusa. Outrossim, é certo que a competência absoluta em razão da dívida fazendária atrai a competência para o processamento do cumprimento de sentença relativo aos demais devedores, tendo em vista não apenas o fato único, mas também o mesmo título executivo e a dívida solidária. Assim, o feito deve prosseguir. Destaca-se, todavia, que o cálculo inicial do valor devido foi apresentado pela própria Contadoria Judicial, conforme deferido no ID 253651448 e valores do ID 254417566. Não foi observado, todavia, que este cálculo se refere ao valor total da condenação na ação coletiva (R$ 4.102.116,83 – quatro milhões, cento e dois mil e cento e dezesseis reais e oitenta e três centavos). O pedido inicial nestes autos refere-se, no entanto, apenas à devolução dos valores pagos pelo autor a título de inscrição na competição. Nesse sentido, a Contadoria Judicia apresentou os cálculos de ID 270391320 e com eles concordaram o autor e os réus Distrito Federal, Terracap e Bike Tour Eventos Esportivos. A ré CAESB, regularmente intimada, nada disso a respeito dos valores. Diante da concordância das partes e do silêncio da ré CAESB, os cálculos devem ser acolhidos. Deixo, no entanto, de fixar sucumbência, em razão da ausência de parâmetro adequado para apuração de eventual excesso de execução e por já terem sido fixados honorários advocatícios em favor do advogado do autor, conforme decisão de ID 253651448 e Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Em face das considerações alinhadas, REJEITO AS…

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