Processo 0713443-89.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0713443-89.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMARA BOLZAN LOBO REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por SAMARA BOLZAN LOBO em desfavor de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a requerente que, em 17 de março de 2025, foi contatada por um consultor da requerida que lhe ofereceu um curso de pós-graduação em Direito Digital e LGPD na modalidade EAD. Afirma que a oferta consistia em matrícula gratuita, isenção da primeira mensalidade e o pagamento de onze parcelas de R$175,99. Contudo, após efetivar a matrícula, a autora constatou que o plano de pagamento inserido no sistema previa dezessete parcelas de R$175,87, o que elevaria o custo total em mais de mil reais. Pleiteia, assim, o cumprimento forçado da oferta para que sejam desconsideradas as últimas seis parcelas do contrato ou a restituição do valor equivalente em perdas e danos. A parte requerida apresentou contestação no ID 269732895. Em sua peça de defesa, não suscitou preliminares, limitando-se ao mérito. Argumentou que a contratação seguiu os parâmetros regulares do sistema para o curso em questão, que prevê a divisão em dezoito mensalidades brutas com descontos aplicados. Sustentou que não houve alteração unilateral abusiva, mas sim a aplicação das regras vigentes, afirmando que a autora estaria inadimplente. Juntou telas sistêmicas e tabelas de valores para corroborar sua tese de que a estrutura do curso observa o padrão de dezoito meses. Em réplica (ID 270257073), a autora impugnou as alegações da ré, reiterando que a oferta específica feita pelo consultor via WhatsApp possui caráter vinculante e deve prevalecer sobre as condições gerais do sistema interno da instituição. Destacou que a transparência e a boa-fé foram violadas, uma vez que a informação sobre o número excedente de parcelas só foi disponibilizada após a conclusão da matrícula. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora e a requerida no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Os fatos incontroversos residem na existência do vínculo contratual entre as partes para a prestação de serviços educacionais no curso de pós-graduação em Direito Digital e LGPD, sob o registro de matrícula RM 44204493. O documento de ID 260670667 traz capturas de tela de conversa por aplicativo de mensagens na qual o consultor da requerida afirma inicialmente que o valor do curso é onze vezes de R$175,99, com duração de doze meses e primeira mensalidade isenta. Contudo, a própria autora comprovou que tão logo recebeu o link para efetivar a matrícula, verificou o erro da oferta inicial e questionou o vendedor, o qual assumiu o equívoco e oportunizou a desistência da…
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