Processo 0713444-79.2026.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713444-79.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. A. TAUNAY ADVOGADOS ASSOCIADOS, JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por L.A. TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS, JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e JOÃO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO, partes qualificadas nos autos. Instada a promover o pagamento espontâneo do débito, no valor de R$ 11.289,17 (onze mil, duzentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a exigibilidade dos honorários advocatícios de R$ 5.016,31 (cinco mil, dezesseis reais e trinta e um centavos), mas pugnando pela compensação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no valor de R$ 6.272,86 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), com crédito existente perante João Fortes Engenharia S.A. e JFE2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Na oportunidade, promoveu o depósito de R$ 11.400,38 (onze mil e quatrocentos reais e trinta e oito centavos) (ID 275021587). Os exequentes se opuseram à compensação (ID 279397430), argumentando que a declaração expressa do executado conferiu ao depósito natureza de pagamento voluntário e incondicional, o que autorizaria o levantamento imediato da quantia e impediria sua posterior utilização para compensar as obrigações discutidas, bem como que que o crédito invocado pelo executado possuiria natureza concursal e deveria ser pago nas condições previstas no plano de recuperação judicial. Em ID 281865415, o executado reiterou que realizou o depósito como pagamento voluntário, sem ressalvas, além de declarar que não se opunha ao levantamento dos valores pelos credores. É o relatório. Decido. A compensação constitui causa extintiva da obrigação e pode ser suscitada em impugnação ao cumprimento de sentença, conforme artigo 525, § 1º, VII, do CPC. Seu reconhecimento, entretanto, pressupõe a satisfação dos requisitos previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, além da inexistência de prejuízo a terceiros, nos termos do artigo 380 do mesmo diploma material. O executado pretende compensar a multa processual, exigida neste cumprimento de sentença, com o crédito que possui perante as sociedades exequentes, que se encontram em recuperação judicial. A medida, se acolhida, permitiria a satisfação individual de crédito submetido ao regime da recuperação judicial, fora das condições estabelecidas no plano de recuperação e sem a observância da ordem aplicável aos demais credores. A compensação não afeta somente as posições patrimoniais das partes deste processo. Seu reconhecimento reduziria o passivo das recuperandas perante o executado e, simultaneamente, impediria o ingresso, no patrimônio delas, do valor correspondente à multa aqui executada. A operação assumiria, portanto, natureza de pagamento indireto do crédito e produziria efeitos sobre o patrimônio sujeito à recuperação judicial. Em oportunidade anterior, este Egrégio TJDFT reconheceu que a compensação, quando operada em desfavor de empresa em recuperação judicial, deve ser…
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