Processo 0713446-52.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0713446-52.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão P oder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : AGI - Agravo de Instrumento Processo nº : 0713446-52.2026.8.07.0000 Agravante : Léa Silva Agravado : Robson Nogueira Soares Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO LÉA SILVA interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 267704594, autos originários) proferida no cumprimento de sentença proposto contra ROBSON NOGUEIRA SOARES, que determinou a suspensão do processo, in verbis: “Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso. Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 05/03/2032 (art. 921, § 4º, CPC). Remetam-se os autos para o arquivo provisório. Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. Cumpra-se. Intimem-se.” (id. 267704594, autos originários) A agravante-credora defende que é desnecessária a apresentação da matrícula do imóvel indicado para penhora, por se tratar de bem em área irregular que não possui registro imobiliário formal. Acrescenta que se pretende apenas a constrição dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Quadra 04, Conjunto 05, Chácara 92, Lote 04/E, Setor Habitacional Arniqueira – SHA. Colaciona julgados. Assevera que há indícios de ocultação de patrimônio e de prática de atividade econômica intensa pelo agravado-devedor, sob o fundamento de que localizou 27 atos notariais em seu nome no Sistema CEP do CNJ. Sustenta que “o Juízo de origem desconsiderou tais fatos supervenientes (Art. 493, CPC), preferindo o arquivamento do feito à adoção de medidas executivas atípicas ou à penhora de direitos já comprovados documentalmente” (id. 82886599, pág. 8). Ao final, requer o seguinte: “[...] 5. DOS PEDIDOS Ante o exposto, a Agravante requer: 1. O recebimento do recurso no efeito suspensivo e ativo; 2. A REFORMA da decisão agravada para: A) Determinar a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel localizado na Quadra 04, Conjunto 05, Chácara 92, Lote 04/E, SHA – Arniqueira/DF no limite do crédito do valor de R$ 21.538,13 conforme memória de cálculo atualizada; B) Autorizar a dilação de prazo para a apresentação das certidões obtidas via sistema CEP/CNJ; C) Determinar a pesquisa e penhora sobre vínculos trabalhistas e rendimentos do Agravado, em percentual a ser fixado por este Tribunal. D) A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta.” (id. 82886599, págs. 9/10) Recurso sem preparo, porque deferida a gratuidade de justiça (id. 110874603, autos originários). Conhecido parcialmente do agravo de instrumento e antecipação da tutela recursal indeferida…

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