Processo 0713447-62.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713447-62.2025.8.07.0003 RECORRENTE: ADAMILTON RODRIGUES DE BRITO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA PAPILOSCÓPICA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado (concurso de agentes, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo), por duas vezes, à pena de 14 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa argui preliminar de quebra da cadeia de custódia e, no mérito, busca a absolvição por insuficiência de provas, o decote das majorantes e a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve violação à cadeia de custódia na coleta de material papiloscópico; (ii) analisar se o conjunto probatório, especialmente a perícia de digitais, é suficiente para sustentar a condenação; (iii) examinar a incidência das majorantes de emprego de arma de fogo e restrição de liberdade; (iv) avaliar a legalidade da valoração negativa da culpabilidade baseada em crime cometido durante execução penal; e (v) perquirir a adequação do aumento pelo concurso formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cadeia de custódia não é rompida pela permanência das vítimas no imóvel após o crime, especialmente quando o local foi preservado e a perícia realizada prontamente, inexistindo indícios concretos de adulteração do vestígio. 4. A identificação de impressão digital do acusado em objeto de acesso restrito no interior da residência (sacola de clube de tiro no quarto principal) constitui prova técnica robusta de autoria, suprindo a ausência de reconhecimento pessoal dificultado pelo uso de máscaras pelos agentes. 5. É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo quando sua utilização é demonstrada por relatos firmes das vítimas, assim como a restrição de liberdade por nove horas configura causa de aumento autônoma por extrapolar o tempo necessário à subtração. 6. O cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior justifica a exacerbação da pena-base no vetor culpabilidade, pois demonstra maior reprovabilidade da conduta e violação da confiança estatal, não configurando bis in idem. 7. Caracteriza-se o concurso formal quando, mediante uma só ação, são subtraídos bens de vítimas distintas (pai e filho) no mesmo contexto fático, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 para duas infrações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: "1. A presença de impressão digital do réu em local de acesso restrito na cena do crime constitui prova técnica idônea de autoria, independentemente de reconhecimento pessoal. 2. A prática de crime durante o cumprimento de pena autoriza…
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