Processo 0713450-81.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713450-81.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0713450-81.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA DOLORES ROSA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Claudia Dolores Rosa em face de Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em outubro de 2025, ao tentar obter cartão de crédito junto ao estabelecimento Carrefour, foi surpreendida com a existência de restrição em seu nome junto ao SERASA, no valor de R$ 1.865,45, fato até então desconhecido. Afirma que, ao consultar o referido cadastro, constatou que a dívida estava vinculada a conta aberta junto à requerida, a qual jamais teria sido solicitada ou autorizada. Sustenta que entrou em contato com a instituição financeira, ocasião em que não obteve solução efetiva, sendo apenas orientada a adotar providências que dependiam de acesso a dados cadastrais que desconhecia. Aduz que encaminhou comunicações eletrônicas informando a fraude, inclusive com juntada de boletim de ocorrência, contudo a ré permaneceu inerte, mantendo a negativação indevida. Argumenta que os dados da suposta conta não correspondem aos seus, evidenciando fraude perpetrada por terceiro. Afirma ter sofrido constrangimento ao tentar contratar crédito, bem como prejuízos morais decorrentes da indevida inscrição em cadastro restritivo. Ao final, requereu a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 1.865,45, a retirada imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como a adoção de providências para o cancelamento definitivo da conta fraudulenta, além da produção de todas as provas admitidas em direito. A conciliação foi infrutífera. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, sustentando que a autora não teria buscado solução administrativa prévia junto à instituição financeira, invocando entendimento firmado no Tema 91 do IRDR do TJMG. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a abertura da conta e a utilização do cartão de crédito teriam ocorrido mediante procedimento regular, com validação por meio de dados pessoais e sistemas internos, tendo havido efetiva utilização do serviço pela autora e posterior inadimplemento da obrigação, o que teria legitimado a negativação do nome. Sustentou inexistir falha na prestação do serviço, bem como ausência de comprovação de dano moral, argumentando que a mera inscrição em cadastro restritivo, quando lícita, não enseja indenização. Asseverou que as telas sistêmicas e documentos apresentados possuem validade jurídica como meio de prova e afastam a alegação de fraude. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em eventual condenação. Pleiteou, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa sobre o valor da causa. Réplica apresentada, na qual a parte autora refutou as preliminares,…

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