Processo 0713451-74.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO DOS EXEQUENTES. ALEATORIEDADE E ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. ARTS. 63 E 781 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência em favor de comarca diversa, ao fundamento de escolha aleatória e injustificada do foro de Brasília/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de eleição do foro de Brasília/DF, constante do título executivo, configura escolha abusiva ou aleatória a justificar a declinação de ofício da competência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial é, em regra, relativa, não podendo ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ), operando-se a prorrogação quando não arguida a incompetência na contestação (art. 65 do CPC). 4. A eleição de foro somente produz efeito quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 63, § 1º, do CPC, sendo abusivo, na forma do § 5º, o ajuizamento em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico objeto da ação. 5. No caso, a cláusula consta de instrumento escrito, refere-se expressamente ao negócio jurídico executado e guarda pertinência com o domicílio dos exequentes, advogados com escritório profissional e residência no Distrito Federal, onde firmado o contrato de honorários. 6. A lei exige pertinência com o domicílio de uma das partes, e não de ambas, de modo que o domicílio de alguns executados em comarca diversa não torna aleatória a eleição nem caracteriza abusividade. 7. Afastada a abusividade, descabe o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, dependendo eventual impugnação da cláusula de arguição da parte ré. 8. Subsidiariamente, a competência do foro eleito encontra amparo no art. 781, I e V, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, 64, 65, 781, I e V; Lei n. 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do STJ; TJDFT, Acórdão 2118107, 0741703-24.2025.8.07.0000, Rel. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 07/05/2026; TJDFT, Acórdão 2113871, 0702823-26.2026.8.07.0000, Rel. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 14/04/2026; TJDFT, Acórdão 2095440, 0751747-05.2025.8.07.0000, Rel. Fátima Rafael, 7ª Turma Cível, j. 25/02/2026.
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