Processo 0713452-51.2025.8.07.0014

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0713452-51.2025.8.07.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713452-51.2025.8.07.0014 RECORRENTE(S) LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDO(S) ISABELA JUVENAL JARA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2126653 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE E EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NO SERVIÇO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedentes os pedidos formulados pela recorrida, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 7.097,67 (sete mil, noventa e sete reais e sessenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, à compensação tarifária por preterição de embarque no valor de R$ 3.705,35 (três mil, setecentos e cinco reais e trinta e cinco centavos e R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da recorrente, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para si, seu marido e seu filho de oito meses, com saída de Boston/EUA, conexão em São Paulo e destino final em Brasília. Sustenta que permaneceu por aproximadamente duas horas e meia aguardando o check-in, que o voo de conexão sofreu atraso de cerca de uma hora e meia em razão de overbooking e, por fim, a bagagem da família foi extraviada pelo período de 5(cinco) dias, na qual continha fórmula especial para alimentação do filho menor, que possui alimentação especial devido ao diagnóstico de refluxo e alergia à proteína ao leite de vaca. 3. Recurso próprio e tempestivo. Preparo regular (Id n. 83554398). Foram ofertadas contrarrazões, (Id n. 83554404). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da ocorrência de falha no serviço prestado apta a ensejar a configuração do dano extrapatrimonial e da razoabilidade do quantum fixado. Afinal, não obstante a recorrente pleitear genericamente a improcedência dos pedidos formulados na inicial, ela não impugnou especificamente a condenação pelo ressarcimento de danos materiais em R$ 7.097,67 ou sequer a compensação tarifária por preterição de embarque, limitando-se a sua tese defensiva à inexistência de configuração de dano extrapatrimonial, ou, subsidiariamente, na exorbitância do valor fixado. 5. Em suas razões recursais, a recorrente afirma que o atraso ocorreu em virtude do atraso de voo anterior, que o serviço foi prestado adequadamente e que foi ofertado suporte durante a espera. Aduz que a indenização por dano moral está condicionada à efetiva demonstração do dano e que a recorrida comprovou o efetivo prejuízo, que houve mero aborrecimento e que o valor da condenação é exorbitante. Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos ou a redução da indenização por danos morais. 6. Em contrarrazões, a recorrida alega que foi exposta a situação de extrema angústia ao ver o seu filho, que possui condição clínica e depende de fórmula especial, privado de alimentação adequada, que foi compelida a improvisar alternativas que desencadearam reações alérgicas e demandaram atendimento médico. Defende que o dano moral é presumido, que a responsabilidade da recorrente é objetiva e que o…

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