Processo 0713455-14.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0713455-14.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO BADARO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante, Rodrigo Badaró Advogados Associados, contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal consistente em determinar a realização de novas tentativas de bloqueio de valores com reiteração da consulta e a penhora de eventuais créditos com terceiros. A decisão embargada apresenta o seguinte teor: “O agravo de instrumento é previsto para a hipótese em exame, com o objetivo de impugnar decisão proferida em processo de execução. Na forma do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia recursal reside em verificar, a possibilidade de determinar a inscrição da executada em cadastros de inadimplentes; a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática; a expedição de ofício à EMBASA para retenção e depósito de créditos em favor da executada e prestação de informações sobre contratos e pagamentos. Em relação à determinação de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, no julgado no REsp 1814310/RS (tema repetitivo 1026), Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a providência de inscrição em cadastro de proteção ao crédito é impositivo em relação às execuções fiscais: Tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Não obstante, tal medida não se justifica nas execuções comuns em que o credor pode, por iniciativa própria, promover a medida. No caso em tela, o exequente não demonstra necessitar de diligências do cartório judicial para promover, em caráter supletivo, a medida pleiteada. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o exequente demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a execução. Tais pressupostos, a princípio, não foram demonstrados pelo agravante. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA. CABIMENTO. EFETIVIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. INSCRIÇÃO DA DIVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ART. 782 DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. COLETA PERMANENTE DE INFORMAÇÕES PELAS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROBABILIDADE DE DUPLICIDADE DE REGISTRO (BIS IN IDEM). EXISTÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO DA MESMA DÍVIDA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A…
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