Processo 0713455-91.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713455-91.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713455-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARQUES ROBIAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDNA MARQUES ROBIAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. O perito requer o adiantamento dos honorários periciais. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Como firmado nos autos, o ponto controvertido versa sobre a existência, ou não, de doença grave especificada em lei a caracterizar moléstia profissional. Na hipótese, a controvérsia delimitada nos autos restringe-se à apuração da existência, ou não, de moléstia grave especificada em lei, apta a caracterizar doença profissional, matéria que prescinde de estrutura complexa ou de atos técnicos que extrapolem a própria capacidade profissional do perito nomeado. O rol de atividades periciais apresentado limita-se, essencialmente, à análise documental e à realização de consulta presencial, a qual pode ser regularmente efetuada nas dependências deste Tribunal, sem qualquer ônus adicional. A alegação genérica de necessidade de custeio prévio com locomoção, locação de estrutura, custos operacionais ou suporte técnico especializado não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, tampouco foi acompanhada de comprovação idônea que evidencie a imprescindibilidade de tais despesas para a execução da perícia. Ademais, afasta-se a possibilidade de antecipação de valores destinados a despesas hipotéticas ou meramente estimadas, haja vista que o adiantamento de honorários periciais não se confunde com o reembolso de despesas, o qual apenas se admite quando efetivamente comprovado e devidamente justificado nos autos. No âmbito deste Tribunal, igualmente se reconhece que a realização de perícia médica, quando possível nas dependências do Judiciário e sem demonstração de custos adicionais indispensáveis, não autoriza o adiantamento de despesas diversas dos honorários fixados, sob pena de indevida ampliação do encargo processual sem amparo legal. Dessa forma, a prova pericial pode ser realizada com os meios ordinariamente disponíveis no âmbito deste Tribunal, razão pela qual INDEFIRO o pedido do perito. Dê-se ciência ao perito nomeado. Atente-se o profissional ao fato de que os trabalhos periciais somente deverão ser iniciados após a preclusão da decisão ID 273661790 e o depósito judicial pela parte ré do valor homologado. Intimem-se as partes. Com a juntada de agravo, retornem os autos conclusos para decisão. Com a preclusão da decisão ID 273661790 e comprovado o depósito judicial dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, bem como indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 20 dias para intimação das partes. Orienta-se ao perito que, assim que fizer a indicação, entrar em contato com o Gabinete, pelo balcão virtual ou via whatsapp. Com a indicação de data e local, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS para que seja determinada a intimação das partes. Ao CJU: Dê-se ciência ao perito nomeado. Com a juntada de agravo, retornem os autos conclusos para decisão. Comprovado o depósito judicial pelo DF e preclusa a decisão ID 273661790, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, bem como indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 20 dias para…

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