Processo 0713457-78.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713457-78.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713457-78.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DOS TECNICOS DE FISCALIZACAO FEDERAL AGROPECUARIA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação coletiva ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA (ANTEFFA) em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão dos índices de atualização monetária incidentes sobre os saldos das contas individuais do PIS/PASEP dos servidores públicos federais substituídos, bem como a condenação ao pagamento de danos materiais decorrentes de alegados saques indevidos realizados nas referidas contas. A autora narra que o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar n.º 26/1975, prevê a atualização monetária dos saldos das contas individuais dos participantes, conforme disciplina do art. 3.º, alínea "a", da referida Lei Complementar, bem como a incidência de juros de 3% ao ano e a participação no resultado líquido adicional das operações realizadas com os recursos do Programa. Argumenta que, com o advento da Lei n.º 9.365/1996, a atualização monetária passou a ser calculada com base na TJLP ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Resolução BACEN n.º 2.131/1994, o que, segundo sustenta, gerou um índice de correção nulo por mais de uma década, em flagrante violação ao art. 239, § 2.º, da Constituição Federal, que determina a preservação dos patrimônios acumulados do PIS e do PASEP. lega, ainda, que foram realizados débitos injustificados nas contas individuais dos substituídos, sem a devida informação da causa, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A autora formula os seguintes pedidos: (a) condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na aplicação da TJLP cheia (não ajustada) como índice de atualização monetária dos saldos de contas individuais do PIS/PASEP; (b) condenação ao pagamento do quantum debeatur a ser apurado em liquidação; (c) alternativamente, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária; (d) condenação ao pagamento de juros moratórios, compensatórios e remuneratórios; (e) condenação ao pagamento de danos materiais pelos valores indevidamente descontados nas contas individuais do PASEP; e (f) condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 268861923. O BANCO DO BRASIL S.A. igualmente apresentou contestação (ID 268861924), na qual arguiu, preliminarmente: (i) necessidade de suspensão integral do processo, em razão da decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no pedido de suspensão em incidente de demandas repetitivas n.º 71/TO (2020/0276752-2), que determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição e o termo inicial do prazo prescricional em ações relativas ao PASEP; (ii) prescrição quinquenal para a cobrança de correção monetária, com fundamento no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 e no REsp 1.205.277/PB; (iii) prescrição decenal para contestação de saques, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei n.º 2.052/1983 c/c art. 21 do Decreto n.º 2.397/1987; (iv) ilegitimidade ativa da associação autora, por ausência de…

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