Processo 0713458-18.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713458-18.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713458-18.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO REIS PACHECO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “e) Ao final, o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ou em quantia superior a ser arbitrada por este Douto Juízo, com a devida correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;” A parte requerida pugnou: “Ainda, requer seja julgada a presente demanda totalmente improcedente, sendo afastada a indenização pleiteada haja vista a ausência de qualquer nexo causal entre a conduta da Ré e os alegados danos, além da total falta de comprovação desses.” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame do meritum causae. Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Campinas/SP – Brasília/DF (voo n. 4978, em 27/01/2026), ocasião em que despachou bagagem que não foi entregue no destino, sendo restituída apenas após 24 (vinte e quatro) horas, situação que lhe ocasionou privação de itens essenciais e frustração da viagem. A requerida apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica; alega ter adotado todas as medidas necessárias para localização da bagagem, a qual foi entregue dentro do prazo regulamentar, inexistindo falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de dano moral, asseverando tratar-se de mero aborrecimento, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelos documentos anexados aos autos, notadamente bilhete de passagem, comprovantes e registro de irregularidade de bagagem (RIB), não havendo controvérsia quanto à contratação do serviço de transporte aéreo. Trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço e a requerida como fornecedora, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão de defeito na prestação do serviço. A análise da documentação acostada aos autos evidencia a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente no extravio da bagagem despachada pela parte autora, fato que não foi devidamente elidido pela requerida. Ao revés, a própria contestação reconhece a ocorrência da irregularidade e a necessidade de adoção de medidas para localização do bem. Restou comprovado, ainda, que o autor permaneceu por aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas sem acesso à sua bagagem, circunstância que lhe ocasionou transtornos relevantes, na medida em que foi privado de seus pertences pessoais essenciais durante a viagem, conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos juntados. A justificativa apresentada pela requerida, no sentido de que a bagagem foi entregue…

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