Processo 0713459-19.2024.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0713459-19.2024.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713459-19.2024.8.07.0001 RECORRENTE: GILMAR FERREIRA MENDES RECORRIDO: RAMOS ANTONIO NASSIF CHAGAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM INTIMIDATÓRIA EM LOCAL PÚBLICO. OFENSAS À HONRA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS LIMITES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ABUSO DO DIREITO DE CRÍTICA. VALOR INDENIZATÓRIO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal e rejeitou o pedido reconvencional do réu. O autor pleiteia a majoração da indenização, enquanto o réu postula o afastamento do valor arbitrado ou a sua redução e o acolhimento do pedido reconvencional de arbitramento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu, ao abordar e ofender o autor em local público, caracteriza abuso de direito e enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado para a indenização por danos morais deve ser majorado ou minorado; e (iii) analisar o cabimento do pedido reconvencional de fixação de danos morais, formulado pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de expressão, ainda que consagrada como direito fundamental, submete-se a limites, quando conflita com outros direitos igualmente protegidos pela Constituição, como a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana, de modo que as manifestações que ultrapassam o legítimo direito de crítica, assumindo caráter ofensivo ou desarrazoado, configuram abuso de direito e ensejam responsabilidade civil do ofensor. 4. A abordagem feita pelo réu ao autor em local público, proferindo insultos à sua honra e divulgando o vídeo do episódio em rede social com grande repercussão, caracteriza ato ilícito, pois excede os limites do direito de crítica e visa constranger pessoalmente a vítima, o que enseja reparação por danos morais, nos termos do art. 5°, inciso X, da Constituição Federal (CF). 5. O valor fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se proporcional à extensão do dano experimentado pelo autor, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do vídeo divulgado em rede social e, ainda, a capacidade econômica do réu, revelando-se também adequado para compensar o prejuízo extrapatrimonial e desestimular a prática de novas ofensas da mesma natureza. 6. A pretensão reconvencional formulada pelo réu revela-se manifestamente incabível, uma vez que a gravação realizada pelo segurança do autor, em local público, teve finalidade legítima — identificar o ofensor para fins de responsabilização civil e criminal — e não configura ato ilícito. 7. Condenar a vítima a indenizar o ofensor, nas circunstâncias delineadas nos autos, equivaleria a uma inadmissível inversão de valores, subvertendo os fundamentos da responsabilidade civil e premiando aquele que deu causa ao conflito com comportamento manifestamente reprovável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de apelação conhecidos e…

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