Processo 0713473-26.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713473-26.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON FELIPE OLIVEIRA PINTO REU: MARISA RIBEIRO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDERSON FELIPE OLIVEIRA PINTO em face de MARISA RIBEIRO DE ARAÚJO. Narra a parte autora que exerce a função de coordenador de ensino no projeto CEU DAS ARTES, situado em Ceilândia/DF, e que a ré prestava serviços no mesmo local como microempreendedora individual. Afirma que, em razão de faltas, atrasos e descumprimento de obrigações contratuais por parte da requerida, houve comunicação acerca da possibilidade de desconto proporcional em sua remuneração. Sustenta que, inconformada, a ré passou a divulgar prints de suposta conversa via aplicativo de mensagens, falsamente atribuída ao autor, razão pela qual ele registrou boletim de ocorrência e colocou seu aparelho celular à disposição para eventual perícia técnica. Aduz que, posteriormente, a requerida foi desligada do projeto por descumprimento de suas obrigações profissionais, sem relação com o autor, afirmando que a decisão competia a seus superiores e que houve apuração interna concluindo pela inveracidade das acusações formuladas pela ré. Alega que, após o desligamento, a requerida publicou vídeo em seu perfil no Instagram, utilizando a foto, o nome completo e o número de telefone do autor como capa da publicação, imputando-lhe falsamente a prática de racismo, transfobia, assédio moral, abuso moral e outras condutas discriminatórias, além de associá-lo a fatos envolvendo Ravier Hernández, Ravi e Alex Lucas. Afirma que, no vídeo, a ré mencionou supostos episódios de racismo e transfobia, trazendo prints de conversa e narrativa envolvendo terceiros. Sustenta que, quanto a Ravier Hernández, a própria requerida teria induzido o interlocutor a confirmar fatos inverídicos. Relata, ainda, que a ré mencionou Alex como suposta vítima de racismo, mas que ele próprio teria comentado na publicação que não sofreu racismo por parte do autor, pedindo a retirada de seu nome da controvérsia. Alega também que a requerida imputou ao autor conduta transfóbica em relação a Ravi, embora inexistam denúncia, ocorrência ou processo que confirmem tal afirmação, esclarecendo o autor a versão dos fatos tal como teria ocorrido no ambiente de trabalho. Assevera que a ré, em boletim de ocorrência por ela registrado, não narrou os fatos criminosos posteriormente divulgados no vídeo, limitando-se a relatar desentendimentos ligados a laudo de TEA e a episódio envolvendo atestado médico. Sustenta que a requerida também mencionou terceira pessoa, Marcela Passamani, como supostamente conivente com as práticas que atribuiu ao autor, além de ter marcado perfis oficiais do Governo do Distrito Federal, ampliando a divulgação do conteúdo. A parte autora afirma que comentários feitos por terceiros na publicação, com o objetivo de desmentir as acusações ou contextualizar os fatos, teriam sido apagados pela requerida, permanecendo apenas manifestações de apoio. Cita, como exemplo, comentário atribuído a Elisabete Fátima da Silva, no qual se afirmaria que a ré não foi desligada pelas razões narradas no vídeo, mas por faltas injustificadas, atrasos e falhas. Informa também que o próprio projeto CEU DAS ARTES teria…
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