Processo 0713475-02.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por LOCALIZA RENT A CAR S.A. em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a autora sustenta ser proprietária do veículo VW Virtus MF, placa QUD-2587, o qual teria sido objeto de apropriação indébita, seguida de sucessivas transferências fraudulentas. Afirma, em sequência, ter obtido sentença favorável, já transitada em julgado, nos autos nº 0700201-56.2022.8.07.0018, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, na qual foi reconhecida a nulidade da cadeia de transferências do automóvel, com determinação de retorno ao status quo ante. Alega, contudo, que permanece registrado gravame de alienação fiduciária em favor da instituição financeira ré, lançado por terceiro, circunstância que inviabiliza a plena fruição do bem. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão/cancelamento do gravame em relação ao veículo VW, modelo Virtus MF, de placa QUD-2587, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 9BWDL5BZ1LP032412 e, no mérito, que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes que tenha por objeto o financiamento / a alienação fiduciária do veículo. A decisão (id 269013699) indeferiu o pedido de liminar. A parte requerida ofertou contestação (id 272925700), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a denunciação da lide aos supostos fraudadores e, no mérito, sustentando ausência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que também teria sido vítima de fraude. Houve réplica (id 275429880), na qual a autora reiterou o pedido de tutela de urgência e impugnou as preliminares suscitadas. Decisão saneadora (id 276120368) organizou o processo e rejeitou as preliminares suscitadas e indeferiu o pedido de intervenção de terceiros, sendo delimitada como questão controvertida a existência de relação jurídica válida entre as partes e a regularidade da concessão do crédito que deu origem ao gravame. A parte ré apresentou petição (id 277421834) ao passo que a parte autora manifestou-se com a petição (id 280131438) É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa. Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Coisa julgada e titularidade do veículo A propriedade da autora sobre o veículo VW Virtus MF, placa QUD-2587, encontra-se definitivamente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, conforme demonstram a sentença (id 217772872) e o Acórdão (id 268813782), proferidos nos autos do processo nº 0700201-56.2022.8.07.0018. Da análise dos referidos pronunciamentos judiciais extrai-se que restou reconhecida a ocorrência de apropriação indevida do veículo, bem como a nulidade das transferências subsequentes realizadas por terceiros sem legitimidade, determinando-se o retorno do bem ao patrimônio da autora. Trata-se, portanto, de questão definitivamente solucionada, encontrando-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material. Inexistência de relação jurídica e da nulidade do gravame É incontroverso nos autos que a parte autora jamais celebrou contrato de financiamento ou de alienação fiduciária com o banco réu relativamente ao veículo objeto da demanda. O gravame…
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