Processo 0713476-48.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713476-48.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL) - Processo 0713476-48.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Giovanna Maria Siqueira Levino - José Levino de Oliveira Nunes Júnior - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GIOVANNA MARIA SIQUEIRA LEVINO, menor impúbere, devidamente representada por seu genitor, em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. - TAP AIR PORTUGAL e DECOLAR.COM LTDA. Da análise da petição inicial, verifica-se que, embora apenas a menor figure formalmente no polo ativo, a narrativa dos fatos envolve acontecimentos, despesas e alegados prejuízos relacionados a todo o núcleo familiar. Com efeito, a demanda menciona a aquisição de passagens destinadas à menor e aos seus genitores, a finalidade pessoal da viagem relacionada à participação do pai em competição esportiva, os contatos mantidos pelos representantes legais com as demandadas e o desembolso, pelos adultos, dos valores necessários à aquisição emergencial de novos bilhetes. A inicial relata, inclusive, que a aquisição emergencial ocorreu conjuntamente com outros integrantes da família, totalizando cinco passageiros, de modo que se mostra necessária a delimitação precisa dos direitos cuja reparação é efetivamente postulada pela menor. Nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, não sendo permitido pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A menor, embora representada por seus genitores, é pessoa distinta de seus representantes legais. A representação processual decorrente de sua incapacidade, nos termos do art. 3º do Código Civil e do art. 71 do CPC, não transfere à criança a titularidade de direitos materiais pertencentes aos pais ou aos demais integrantes da família. Consequentemente, a menor possui legitimidade para requerer a reparação dos danos que tenha pessoalmente experimentado, especialmente eventual dano moral decorrente dos transtornos que diretamente a atingiram. Entretanto, não pode pleitear, em nome próprio, a reparação de abalos pessoais suportados por seus genitores. Quanto aos danos materiais, o art. 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu. Assim, a titularidade da pretensão ressarcitória pertence, em princípio, àquele que suportou a efetiva diminuição patrimonial. Os direitos indenizatórios de cada passageiro são, em regra, autônomos, tratando-se de eventual litisconsórcio ativo facultativo. Todavia, caso a parte pretenda obter reparação por danos ou despesas pertencentes aos genitores ou a outros passageiros, os respectivos titulares deverão integrar o polo ativo. Há, portanto, necessidade de emenda da petição inicial, a fim de que sejam devidamente delimitados os pedidos de titularidade exclusiva da menor e, se for o caso, aqueles pertencentes aos seus genitores ou aos demais integrantes da família. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo: a) delimitar os fatos, os prejuízos e os pedidos que dizem respeito exclusivamente à menor, esclarecendo quais transtornos foram por ela pessoalmente suportados e constituem fundamento do pedido de indenização por danos morais; b) quanto ao pedido de indenização por…

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