Processo 0713477-31.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SÍNTESE Trata-se de impugnação à penhora apresentada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., sob ID n. 276843637, em face da constrição determinada para assegurar o ressarcimento de despesa médica suportada pela autora, no valor de R$ 10.187,46. As impugnantes sustentam, em síntese, a nulidade da constrição por ausência de prévia intimação para pagamento, com fundamento nos arts. 523, 524 e 525 do CPC, bem como a necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, à luz da Súmula 410 do STJ. Alegam, ainda, que o pedido de ressarcimento extrapolaria o objeto da demanda, por se tratar de pretensão diversa da revisão contratual discutida nos autos. A autora apresentou resposta sob ID n. 278409525, pugnando pela rejeição da impugnação e pela manutenção da medida constritiva. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO 1. Natureza incidental da medida constritiva A controvérsia deve ser examinada à luz da natureza da medida efetivada. A constrição impugnada não decorre da instauração de cumprimento definitivo de sentença, tampouco de execução autônoma de título judicial ou extrajudicial. Trata-se de providência incidental, adotada no curso do processo, para dar efetividade à tutela provisória já deferida e reiteradamente disciplinada nos autos. O histórico processual demonstra que a questão relativa à manutenção da cobertura assistencial da autora não surgiu de forma autônoma na petição que requereu o ressarcimento. Antes disso, já havia pronunciamentos judiciais voltados à preservação do vínculo assistencial e à observância das condições provisoriamente fixadas para o plano de saúde. Consta dos autos que, em sede recursal, no Agravo de Instrumento n. 0750394-61.2024.8.07.0000, foi determinada a reinclusão da autora no plano de saúde, bem como o reajuste provisório do prêmio em 6,91%, a partir de setembro de 2024, fixando-se a mensalidade em R$ 8.067,14, até o julgamento da demanda. Na sequência, foram proferidas decisões sucessivas relacionadas ao cumprimento dessa tutela, notadamente as decisões IDs n. 265304117, 266590584 e 267653346, além das decisões/ofícios IDs n. 219103947, 253054870 e 252750580, todos vinculados à necessidade de observância das determinações judiciais anteriormente expedidas. Em especial, a decisão ID n. 267653346 consignou a resistência das rés ao cumprimento das determinações anteriores, fixou prazo de 24 horas para cumprimento da decisão ID n. 266590584, majorou a multa diária para R$ 2.000,00, limitada a R$ 200.000,00, e determinou à autora a juntada de orçamento referente ao tratamento descrito na petição ID n. 267321500, bem como dos dados bancários da instituição de saúde/clínica correspondente. 2. Demonstração concreta da resistência das rés A resistência das rés não é extraída de presunção, mas do próprio encadeamento processual registrado nos autos. Após a decisão recursal que determinou a reinclusão da autora no plano de saúde, com fixação provisória do prêmio mensal em R$ 8.067,14, a controvérsia sobre o cumprimento da ordem judicial persistiu, dando ensejo a novas manifestações das partes e a decisões subsequentes voltadas à efetivação prática da tutela. Nesse contexto, a decisão ID n. 265304117 foi proferida após a juntada de comprovantes e manifestações relacionadas ao cumprimento da tutela. Em seguida, a petição ID n. 252633369 provocou nova apreciação judicial, sobrevindo a decisão ID n. 266590584, que reiterou a necessidade de observância das…
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