Processo 0713479-34.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713479-34.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA CAMPOS DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VERA LÚCIA CAMPOS DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, pessoa idosa (72 anos), em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público de saneamento básico no Distrito Federal. Narra a autora que reside no Setor de Mansões IAPI, Chácara 18, Lote 13 – Guará II/DF, inscrita junto à CAESB sob o número 432417-1, e que, no início de dezembro de 2025, seu imóvel passou a apresentar infiltrações de água pelo solo, situação jamais verificada nos mais de 15 anos em que reside no local. Relata que, em 05/12/2025, surgiu forte cheiro de esgoto emanando do piso da residência e que tomou conhecimento de transbordamento de esgoto no lote vizinho acima do seu. O esposo da autora abriu chamado junto à CAESB em 06/12/2025 (protocolo nº 2025120636135903), sucedendo-se outros protocolos em 10/12/2025 (nº 2025121036178129) e 15/12/2025 (nº 2025121536218543), todos relativos à desobstrução de tubulação de esgoto. Afirma que os registros no sistema da ré indicavam serviço concluído, mas que a realidade era diversa, permanecendo o transbordamento de esgoto, a invasão de efluentes no interior da residência, a quebra de manilhas de águas pluviais pelo excesso de esgoto e o rompimento do piso. Alega ter realizado múltiplos contactos via Central 115 e WhatsApp sem solução. A Defensoria Pública do DF, por intermédio do NUDECON, expediu o Ofício nº 1388/2025, de 16/12/2025, requisitando providências urgentes, igualmente sem resposta. Fundamenta os pedidos na relação de consumo (arts. 2º, 3º, 14 e 17 do CDC), na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, §6º, da CF), no nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos, e em precedentes do TJDFT. Os pedidos formulados foram: (a) justiça gratuita; (b) tutela de urgência para desentupimento imediato da rede de esgoto e conserto das manilhas, sob multa diária de R$ 1.000,00; (c) tutela de urgência para envio de engenheiro especializado em edificações para emissão de laudo sobre a situação estrutural do imóvel, sob multa de R$ 1.000,00; (d) citação da ré; (e) designação de audiência de conciliação; (f) inversão do ónus da prova; (g) confirmação das tutelas de urgência; (h) condenação da ré a efetuar os reparos necessários na residência, indenizar em danos morais no valor de R$ 20.000,00 e custear moradia alternativa durante eventuais obras; (i) condenação nas custas e honorários advocatícios. A causa foi estimada em R$ 20.000,00. Com a petição inicial, foram juntados documentos de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, comprovante de renda (aposentadoria INSS de R$ 5.123,13), solicitações de serviços junto à CAESB (protocolos), reclamação feita por intermédio da Defensoria Pública, conversas via WhatsApp com a ré, além de vídeos e fotografias do estado do imóvel. Na primeira decisão, proferida em 19/12/2025, determinou-se a emenda da inicial para complementação de documentos. A autora cumpriu…
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