Processo 0713480-18.2026.8.07.0003
TJDFT • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713480-18.2026.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANTONIA MARIA PEREIRA MORAES, CARLOS ANTONIO PEREIRA MORAES, MARIA DE FATIMA PEREIRA MORAES, RONALDO PEREIRA MORAES, FRANCISCO EUGENIO DE MORAES FILHO, MARCOS ANTONIO PEREIRA MORAES, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA ELISABETE PEREIRA MORAES, REJANE PEREIRA MORAES, ANA MARIA MORAES DO NASCIMENTO, KLEYTON MORAES DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): FRANCISCO EUGENIO DE MORAES, MARIA PEREIRA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se. II. Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO e PARTILHA, que tem por objeto a sucessão dos espólios de MARIA PEREIRA DE MORAES e FRANCISCO EUGÊNIO DE MORAES. A pretensão foi deduzida pelos requerentes, indicados como herdeiros dos falecidos, os quais postulam a abertura do inventário com processamento conjunto, nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os de cujus eram casados sob o regime da comunhão de bens e deixaram descendentes comuns, circunstância que, em tese, autoriza a tramitação unificada do feito. No que concerne ao contexto fático, verifica-se que MARIA PEREIRA DE MORAES faleceu em 06/09/2016, ao passo que FRANCISCO EUGÊNIO DE MORAES veio a óbito no dia 11/12/2024, conforme certidão acostada aos autos. No tocante à sucessão, a análise dos documentos revela inconsistência relevante quanto à identificação do rol de herdeiros, circunstância que compromete, neste momento, a adequada delimitação da vocação hereditária. Com efeito, a certidão de óbito de MARIA PEREIRA DE MORAES indica a existência de nove filhos, quais sejam: ANTONIA, MARIA DE FÁTIMA, MARIA ELISABETE, MARIA DO SOCORRO, MARCOS, CARLOS, RONALDO, FRANCISCO e REJANE. Por outro lado, a certidão de óbito de FRANCISCO EUGÊNIO DE MORAES aponta a existência de doze filhos, incluindo, além dos já mencionados, os nomes de FRANCIMARI, ROGÉRIO e ANA MARIA. Dentre tais divergências, avulta a situação de ANA MARIA, a qual, embora não conste como filha na certidão de óbito da genitora, figura expressamente como descendente no assento de óbito do genitor, havendo, inclusive, elementos nos autos que indicam sua efetiva condição de filha de ambos. Tal incongruência documental revela a necessidade de esclarecimento e eventual retificação do registro civil, por se tratar de elemento essencial à correta definição dos sujeitos da sucessão. A complexidade do quadro sucessório se acentua em razão do fato de que ANA MARIA faleceu em 24/06/2009, isto é, sobreviveu à genitora, mas foi pré-morta em relação ao genitor, tendo deixado nove filhos: KLEYTON, KATIANE, PATRÍCIA, RODRIGO, DENISE, RAQUEL, JUSSARA, KAMYLA e LUCAS. Não obstante, verifica-se que os sucessores da referida herdeira não foram devidamente qualificados nos autos, constando apenas informações parciais acerca de um ou outro descendente, o que evidencia a necessidade de regularização da representação processual e da cadeia sucessória. Sob o prisma jurídico, tal circunstância projeta efeitos distintos em relação a cada um dos inventários. Com efeito, no tocante à sucessão de FRANCISCO EUGÊNIO…
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