Processo 0713485-23.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713485-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE LAUREANO DE SOUZA LIMA CAMPOS REVEL: JOSE GERALDO DE AQUINO DECISÃO SANEADORA Considerando as inconsistências processuais verificadas, converto o feito em diligência para fins de saneamento, porquanto não se encontra apto a julgamento. 1. Delimitação da controvérsia e inadequação estrutural da demanda A parte autora pretende, em síntese, (i) a declaração de validade de cessão de direitos celebrada com JOSÉ GERALDO DE AQUINO e (ii) a produção de efeitos concretos dessa relação no âmbito administrativo e tributário, mediante imposição de obrigações a órgãos públicos, tais como TERRACAP, Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e Procuradoria-Geral do Distrito Federal. A formulação conjunta desses pedidos revela inadequação da via eleita, na medida em que busca, em processo estruturado exclusivamente entre particulares, a produção de efeitos diretos sobre entes que não integram a relação processual. Desde já consigno que eventual sentença proferida nos moldes atuais não será apta a produzir os efeitos administrativos pretendidos, notadamente quanto à alteração de titularidade, modificação de sujeito passivo tributário ou extinção de execuções fiscais, limitando-se a eventual declaração de validade do negócio jurídico e/ou condenação dos herdeiros em obrigação de fazer (a ser apreciado no julgamento do mérito). 2. Irregularidade não sanada do polo passivo A ação foi proposta em face de pessoa falecida, sem regular observância das regras de sucessão processual. Inexiste comprovação de inventário ou de nomeação de inventariante. A tentativa de citação do “espólio” na pessoa de WALLISON DE SALES AQUINO, desacompanhada de qualquer prova de sua investidura como representante legal, revela-se juridicamente ineficaz, não produzindo os efeitos da revelia. De igual modo, mostra-se incabível, na hipótese, a pretensão de designação do referido herdeiro como administrador de fato, ainda que em caráter provisório (petição de id. 247000494), seja pelo simples fato de residir no imóvel, ou seja por autodeclarar-se nessa condição (certidão de id.258902981). Isso porque a pretensão deduzida extrapola atos ordinários de administração, envolvendo obrigação de fazer com relevantes repercussões patrimoniais e tributárias sobre a universalidade da herança, o que exige, necessariamente, a regular representação do espólio por inventariante ou, inexistindo inventário, a formação de litisconsórcio passivo com todos os sucessores. Embora a parte autora tenha indicado nomes de herdeiros, a qualificação apresentada é insuficiente e não viabilizou sua regular inclusão no polo passivo. Ressalte-se que, inexistindo inventário, é indispensável a citação de todos os herdeiros conhecidos, em nome próprio e em litisconsórcio passivo necessário, especialmente diante da natureza patrimonial e indivisível da controvérsia. Tal providência, ademais, não se revela simples ou conclusão frutífera imediata, podendo demandar diligências adicionais, tentativas frustradas de localização pessoal e, inclusive, eventual citação por edital — o que tende a prolongar significativamente a marcha processual. 3. Ineficiência prática da via eleita Ainda que superado o vício de representação e viabilizada a citação de todos os herdeiros, cumpre destacar que a eventual…
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