Processo 0713492-57.2018.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0713492-57.2018.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0713492-57.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Lúcia Felix de Araujo - Apelado: Solange Queiroz Ramiro Costa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0713492-57.2018.8.02.0001 Recorrente: Maria Lúcia Felix de Araújo e outro. Advogado: Paulo Roberto Moreira Costa (OAB: 4149/AL). Advogado: Luís André Buarque (OAB: 9685/AL). Recorrida: Solange Queiroz Ramiro Costa. Advogado: Raphael Chalfun Barbieri (OAB: 14114/AL). Advogado: Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB: 11287/AL). Advogado: Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Lúcia Felix de Araújo e outro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziram as partes recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 371, I, 489, §1º, IV e VI, 561, I, e 1.022, do CPC; além dos arts. 1.196, 1.197 e 1.238 do CC. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 750/759, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 37, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o órgão julgador incorreu em violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, "Ao deixar de enfrentar argumentos e provas expressamente indicados pelas recorrentes (fls. 26/30, 537/567, 568/603, 651/683 e 684), apresentando fundamentação genérica e dissociada do conteúdo dos autos" (sic, fl. 739); (II) art. 373, I, do CPC, "Ao reconhecer posse indireta da Ré com base em suposto comodato verbal jamais comprovado, invertendo indevidamente o ônus da prova quanto à natureza da posse exercida pela autora" (sic, fl. 740); (III) arts. 1.196 e 1.197 do CC, "Ao presumir posse indireta da proprietária registral por abstração teórica da norma, sem lastro fático que demonstrasse a existência de relação precária ou comodato" (sic, fl. 740); (IV) art. 1.238 do CC, "Ao afastar a usucapião extraordinária sob o argumento genérico de ausência de prova do lapso temporal, sem analisar os elementos probatórios indicados como demonstrativos da continuidade da posse" (sic, fl. 740); e (V) art. 561, I, do CPC, "Ao manter a procedência da reconvenção possessória…

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