Processo 0713495-45.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713495-45.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELVANDA MARTINS DA CONCEICAO MIRANDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por DELVANDA MARTINS DA CONCEICAO MIRANDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do IPREV. A parte autora afirma que teve reconhecido o direito ao recebimento do abono de permanência e que desde os vencimentos pagos em fevereiro de 2021 (período não prescrito) o recebe. Sustenta que, embora pago de forma regular, o abono não foi considerado na base de cálculo das seguintes verbas: (i) 10865 1/3 FERIAS; (ii) 10801 ADICIONAL INSALUBRIDADE; (iii)10576 GRAT DE TITULACAO DA SAUDE e (iv) 10565 GATA LEI 3320/2004. Defende que o abono de permanência possui natureza remuneratória e que os artigos 68 e 74 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 impõem sua incidência sobre todas as parcelas remuneratórias. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas no período imprescrito, estimadas em R$ 3.586,85 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos juntada no ID 265686311. É breve o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte requerida suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o pagamento das diferenças de abono de permanência não incluídas na base de cálculo de verbas remuneratórias desde 02/2021, conforme demonstrado na planilha de cálculos (ID 265686311). Considerando que a ação foi ajuizada em 02/2026, não há parcelas anteriores ao quinquênio legal, razão pela qual a prescrição não deve ser acolhida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da natureza jurídica do abono de permanência e sua incidência sobre todas as verbas remuneratórias que compõem a remuneração da parte autora. A parte autora sustenta que o abono de permanência, por possuir natureza remuneratória, deve integrar a base de cálculo de todas as verbas remuneratórias, conforme artigos 68 e 74 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. A tese encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.993.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.233/STJ), firmou entendimento de que o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na ação coletiva nº 0701013-35.2021.8.07.0018, julgada pela 8ª Turma Cível em 02/02/2023: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. 1. “O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, já se…
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