Processo 0713497-33.2023.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713497-33.2023.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MARIA KEROLY DA SILVA BARROS (OAB 6186/AC), ADV: XEINER BARBOSA DE SOUZA (OAB 6162/AC) - Processo 0713497-33.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: Matheus Cabral Lima - Decisão A parte autora apresentou manifestação requerendo a retificação do nome da requerida, o aditamento da petição inicial para inclusão de SUELLEN DE AZEVEDO CRUZ no polo passivo da demanda, bem como a adoção de novas providências destinadas à citação da requerida JOESA ZANCONATTO DE ALMEIDA. Inicialmente, verifico que assiste razão à parte autora quanto à necessidade de correção do nome da requerida, devendo a Secretaria promover a retificação do cadastro processual para que passe a constar JOESA ZANCONATTO DE ALMEIDA. No que se refere ao pedido de aditamento da petição inicial para inclusão de SUELLEN DE AZEVEDO CRUZ no polo passivo, indefiro o requerimento. Embora o art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil admita o aditamento da inicial antes da citação, observa-se que a pretensão deduzida em face da referida pessoa decorre de fundamentos fáticos e jurídicos distintos daqueles que embasam a demanda originalmente proposta. Com efeito, a ação foi ajuizada em face da promitente vendedora visando o cumprimento de obrigações relacionadas ao contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide. Já os fatos imputados à corretora dizem respeito a suposta retenção indevida de valores, falha na prestação de serviços de intermediação imobiliária e eventual responsabilidade civil própria, matérias que demandariam análise autônoma e ampliariam substancialmente os limites objetivos da demanda. Assim, eventual pretensão indenizatória ou restituitória em face da corretora poderá ser exercida pela parte autora em ação própria, não se mostrando adequada sua inclusão neste momento processual. Quanto ao pedido de citação da requerida JOESA ZANCONATTO DE ALMEIDA, verifico que as tentativas anteriores por via postal restaram infrutíferas em razão da anotação "ausente", circunstância que, por si só, não autoriza a imediata adoção da citação por edital. Dessa forma, defiro a realização de nova tentativa de citação da requerida por intermédio de Oficial de Justiça, mediante carta precatória para a Comarca de Caieiras/SP, ficando a expedição da respectiva carta condicionada ao prévio recolhimento das custas pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ora, deixo de apreciar os demais requerimentos formulados na petição de fls. 136/156, por dependerem da regular formação da relação processual. Intime-se. Cumpra-se.

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