Processo 0713501-92.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713501-92.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
22/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713501-92.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. P. P. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA PEREIRA PORTO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por A. P. P., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, LUCIANA PEREIRA PORTO, em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Na peça de ingresso (ID 260871854), a parte autora sustenta ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e ter sido diagnosticada com deformidades dentofaciais complexas, incluindo atresia severa de maxila, mordida cruzada bilateral, mordida aberta e deficiência no crescimento maxilar. O quadro clínico, segundo o Laudo Médico Arthur Porto (ID 260871879), provoca dores intensas na região palatina, dificuldades mastigatórias, cefaleias recorrentes e prejuízos na fonação, exigindo intervenção cirúrgica denominada osteotomia da maxila com aplicação de osteodistrator. O cerne da lide repousa na negativa parcial de cobertura administrativa, uma vez que a operadora, embora tenha autorizado o procedimento principal, recusou-se a fornecer o material Distrator Ósseo Palatino, bem como hemostático em pó, ponta microdissectora e parafusos de fixação, sob o argumento, calcado em junta médica, de que tais itens seriam substituíveis pelo aparelho expansor tipo Hyrax ou similares hospitalares de menor custo. Em decisão inicial (ID 261395136), este Juízo determinou a emenda à inicial para regularização da representação processual, o que foi cumprido em ID 261563507 com a juntada de nova procuração (ID 261563511). Ato contínuo, sobreveio decisão interlocutória (ID 262049172) condicionando a análise da liminar à apresentação de laudo médico que abordasse especificamente a imprescindibilidade do distrator palatino em face do material sugerido pela ré. A parte autora colacionou o Laudo ARTHUR PORTO (ID 262393671), no qual o cirurgião assistente, Dr. Eli Heryko Barbosa Matos de Oliveira, detalhou que o paciente apresenta mobilidade de grau 2 nos molares superiores e inflamação gengival severa, condições que contraindicam de forma absoluta o uso de aparelhos dentosuportados, como o Hyrax, sob pena de perda dos elementos dentários. Em 27 de janeiro de 2026, foi proferida decisão de ID 263379271 deferindo a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente o procedimento e os materiais solicitados, sob pena de multa diária. A parte ré habilitou-se nos autos (ID 263739715) e apresentou contestação em ID 265884609, acompanhada do Desemp laudo (ID 265884624), assinado pelo Dr. Fernando Alves Maciel. Em sua defesa, a operadora alega a legitimidade do procedimento de junta médica previsto na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e sustenta que a substituição dos materiais não acarretaria prejuízo ao resultado assistencial. Aduz a inexistência de urgência, a ausência de dano moral e a necessidade de produção de prova pericial especializada. Informou, ainda, o cumprimento provisório da liminar em ID 265903205, anexando a VPP (ID 265903207) com a autorização dos materiais por força da ordem judicial. A ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 266928448), cujas razões foram trazidas aos autos, verificando-se que a peça recursal faz menção…

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