Processo 0713502-85.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0713502-85.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0713502-85.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PAULO LOPES AGRAVADO: WILMAR BORGES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Paulo Lopes contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do cumprimento de sentença nº 0734505-11.2017.8.07.0001, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta mantida junto ao Banco SICOOB, sob a alegação de tratar-se de conta-salário, bem como determinou a expedição de alvará para levantamento do montante bloqueado, no valor de R$ 1.446,61, em favor do demandante. Instado a se manifestar quanto a tempestividade do recurso, peticionou no ID 83550569. Vieram os autos conclusos. Decido. Pedindo as mais respeitosas vênias ao recorrente, mas o recurso não transpõe a barreira do conhecimento. Explico. O objeto da insurgência recursal é o indeferimento da impugnação a penhora, o que, nos autos de origem, ocorreu no ID 264849974, em 09/02/2026, decisão acerca da qual a parte agravante foi intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 12/02/2026 (quinta-feira) (ID 265384359 do processo de origem), portanto, o prazo recursal iniciou-se no dia 13/02/2026 (sexta-feira) e terminou 10/03/2026 (terça-feira). Conforme se infere dos autos, o presente recurso foi interposto em 06/04/2026, portanto, intempestivo. Cumpre ressaltar que, consoante pacificada jurisprudência sobre o tema, eventual pedido de reconsideração superveniente não interrompe o prazo para a interposição recursal. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. 2. O recurso originário foi interposto um ano após a decisão agravada, com base em indeferimento de pedido de reconsideração. 3. O recorrente alegou que houve nova postulação processual e não mera reapreciação, sustentando que o despacho que determinou emenda não foi seguido de decisão sobre a emenda. 4. Requereu o conhecimento do agravo de instrumento, alegando violação ao princípio da não negativa da prestação jurisdicional e ao direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reconsideração apresentado na origem tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de cumprimento de sentença foi indeferido por não se coadunar com as obrigações previstas no acordo homologado. 7. O juízo de origem concedeu prazo para emenda da petição inicial, não cumprido nos moldes determinados. 8. O novo pedido apresentado repetiu os termos da petição anterior, já indeferida, sendo novamente rejeitado. 9. A decisão agravada foi publicada em 03/07/2024, e o recurso foi interposto apenas em 07/07/2025. 10. O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do TJDFT. 11. O recurso foi interposto fora do prazo legal, sendo intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o…

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