Processo 0713505-39.2025.8.01.0001

TJAC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0713505-39.2025.8.01.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0713505-39.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Erick Teodoro França - Apelado: MAPFRE VIDA S/A - Ementa. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. TERMO INICIAL ANTERIOR AO LAUDO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença, que julgou improcedente pedido de indenização securitária, com fundamento na prescrição da pretensão, considerando como marco inicial da prescrição o ano de 2016, em razão da realização de procedimento cirúrgico e da evidência da irreversibilidade da lesão. 2. Busca-se firmar que o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade, a qual teria ocorrido com a elaboração de laudo médico em 27/02/2025. 3. Em contrarrazões, defende-se a manutenção da sentença, sustentando que a ciência da incapacidade ocorreu no pós-operatório de 2016. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão indenizatória fundada em contrato de seguro, a partir da definição do termo inicial do prazo prescricional à luz da ciência inequívoca da incapacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, e do art. 126, I, "a", da Lei Fedral 15.040/2024, o prazo prescricional das ações fundadas em contrato de seguro é de um ano. 6. A Súmula 278 do STJ, firma o termo inicial do prazo prescricional a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 7. O conceito de ciência inequívoca não está necessariamente vinculado à data do laudo pericial, mas ao momento em que a incapacidade se torna evidente e irreversível, ainda que sem diagnóstico formal. 8. No Tema 875 do STJ, a ciência inequívoca, como regra, exige laudo médico, salvo nas hipóteses de invalidez notória. 9. No caso concreto, a lesão ocorreu no ano de 2006 e a documentação médica constante dos autos indica acompanhamento terapêutico contínuo e realização de cirurgia em 2016, sendo este o marco razoável da ciência inequívoca da condição de invalidez, o que torna extemporânea a ação ajuizada apenas em 2025. Logo, a tese recursal de que o prazo prescricional somente se iniciaria com o laudo de 2025 implicaria esvaziar a eficácia do instituto da prescrição, em afronta à segurança jurídica. 10. Diante do amplo lapso temporal transcorrido desde 2016, impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 'O termo inicial do prazo prescricional para ação de seguro por invalidez é a data em que a incapacidade se torna evidente ao segurado, não se vinculando, necessariamente, à data de laudo pericial posterior, sob pena de subversão da finalidade do instituto da prescrição'. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 189; art. 205; art. 206, §1º, II, "b". Lei n.º 15.040/2024, art. 126, I, "a". Código de Processo Civil, arts. 1.012 e 1.013, caput; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ Súmula 278/, REsp n. 1.388.030/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 1/8/2014 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713505-39.2025.8.01.0001, ACORDAM as(os) Senhoras(res) Desembargadoras(res) da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a unanimidade, negar…

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