Processo 0713506-48.2019.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713506-48.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: FERNANDA BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada (ID 267367601), em que sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. A parte exequente refutou os argumentos da parte executada e requereu a rejeição da impugnação com a manutenção da penhora (ID 273696594). É o relato do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição incidente sobre valores bloqueados em conta bancária de titularidade da parte executada, diante da alegada incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Efetuada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, bloqueou-se a quantia de R$ 294,33 em conta mantida pela parte executada nas instituições financeiras Banco Santander e Banco BV S/A. Tais valores não alcançam a integralidade do débito perseguido pela parte exequente. Nos termos do art. 833, X, do CPC (Lei nº 13.105/2015), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A interpretação conferida a esse dispositivo pelo Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de ampliar o alcance da proteção legal, de modo a abranger não apenas valores mantidos em conta poupança, mas também quantias depositadas em conta corrente, aplicações financeiras diversas e até mesmo valores em espécie, desde que respeitado o teto legal e inexistente demonstração de má-fé, fraude ou abuso de direito. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Precedentes. 3. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos…
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