Processo 0713511-27.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0713511-27.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA REU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em desfavor do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL – PROCON/DF, por meio da qual pretende seja declarada a nulidade da multa aplicada no Processo Administrativo nº 00015-00032233/2024-89 e, subsidiariamente, a readequação do valor da multa. Segundo o exposto na inicial, o PROCON/DF aplicou multa à autora em razão de prática ofensiva aos direitos do consumidor, a partir de reclamação de usuário sobre cobrança indevida. Alega que esclareceu o cliente sobre a origem da cobrança e efetuou o estorno assim que foi contactado. Mesmo assim, a autarquia impôs a penalidade pecuniária à autora. Esclarece que mantém plataforma tecnológica que propicia o uso racional de mobilidade entre particulares. Diz que os usuários contratam a UBER para intermediação e utilização da plataforma, mediante pagamento. Relata que desenvolveu o programa “Uber One”, que consiste em plano de assinatura mensal ou anual que concede ao usuário uma série de benefícios. O cliente reclamou de cobrança não identificada de uma certa quantia e requereu o estorno à plataforma, sem êxito. Por isso, apresentou reclamação ao PROCON/DF. Afirma que a cobrança se refere a adesão ao programa Uber One, sendo o benefício cancelado e o valor restituído. Sustenta que não houve falha no serviço, visto que o usuário aderiu voluntariamente ao programa Uber One e as cobranças se iniciaram após o término do período de teste gratuito. Posteriormente, o usuário alterou o modo do plano de mensal para anual, o que gerou a cobrança de R$ 198,00. Afirma que essa cobrança foi integralmente reembolsada. Aduz que todos os atos de sua responsabilidade foram cumpridos. Aponta ausência de fundamentação adequada na decisão do PROCON/DF. Observa que o parecer anexado ao processo não guarda relação com o caso. Alega ainda que o valor da multa é excessivo e desproporcional. A decisão de ID 253065832 deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida constituída em face da autora no processo administrativo 00015-00032233/2024-89. Dessa decisão o PROCON/DF interpôs o AGI nº 0753467-07.2025.8.07.0000, tendo o Desembargador Relator Mauricio Silva Miranda, da 7ª Turma Cível, indeferido o pedido liminar (ID 259465245). Citado, o PROCON/DF apresentou contestação em ID 258658446. Alega que a decisão administrativa identifica corretamente as partes, o objeto da controvérsia e os fundamentos legais para a sanção, tendo a Uber compreendido integralmente os fatos que lhe foram imputados, exercido a sua defesa e interposto recurso administrativo. Afirma que constatou que a autora não demonstrou ter fornecido informação clara, adequada e ostensiva acerca da conversão do período gratuito do Programa “Uber One” em assinatura onerosa, tampouco acerca da recorrência automática da cobrança. Assevera que a conduta torna-se ainda mais grave quando se observa que a cobrança…
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