Processo 0713513-16.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713513-16.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), ADV: MATHEUS COSTA SARKIS (OAB 5171/AC), ADV: SAMARA SAMPAIO DE FREITAS (OAB 51610/BA) - Processo 0713513-16.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Joao Vitor Teles de Queiroz - RÉU: Multiplex - Cine Araújo - Rio Branco - Ante o exposto, acolho a preliminar de retificação do polo passivo e determino que se proceda à correção do polo passivo da ação, excluindo-se os dados de Multiplex - Cine Araújo - Rio Branco, devendo constar os dados de Empresa Cinematográfica Araçatuba Ltda., conforme esclarecido na contestação. Considerando que o processo não apresenta irregularidades ou vícios que impeçam o julgamento do mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos controvertidos: a regularidade da aquisição e retirada dos baldes de pipoca; a existência de abordagem abusiva, constrangimento excessivo, imputação de crime e racismo; o efetivo impedimento do autor de usufruir dos produtos adquiridos; a extensão dos danos morais e materiais; e a regularidade dos procedimentos internos do estabelecimento. Assim, defiro a produção de documental suplementar e prova oral (testemunhas e oitiva das partes). Considerando que a parte Ré apresentou prova documental link de mídia (págs. 92/98), determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento novo (art. 435, CPC). Com relação à prova testemunhal, fixo em até 10 o número máximo de testemunhas por parte, observado o limite de 3 testemunhas para cada fato controvertido. DESIGNO de audiência de instrução e julgamento, PARA O DIA 23/06/2026, ÀS 08:30 HORAS, para oitiva das partes e testemunhas, a ser realizada de forma híbrida. As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão. As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Caso seja atendido pela Defensoria Pública, expeça-se mandado de intimação. Determino que eventuais documentos complementares sejam apresentados até a data da audiência, observadas as disposições do artigo 435 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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