Processo 0713513-52.2026.8.02.0001
TJAL • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (2)
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ADV: FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL), ADV: FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL) - Processo 0713513-52.2026.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Pagamento - AUTOR: Costas Participações Ltda. - M M D da Costa Ltda - DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de aluguéis, pedido de despejo e pedido liminar, proposta por COSTAS PARTICIPAÇÕES LTDA. e M M D DA COSTA LTDA. em face de FARMÁCIA SANTOS E QUEIROZ LTDA. e outros, sob o fundamento de inadimplemento de encargos locatícios, notadamente IPTU contratualmente atribuído à locatária. Narra a parte autora que celebrou contrato de locação comercial em 15/08/2025, pelo prazo de 36 meses, tendo sido convencionado que o pagamento do IPTU incumbiria exclusivamente à locatária. Sustenta que há inadimplência relativa ao exercício de 2025, no montante indicado na inicial, apesar de notificações extrajudiciais encaminhadas à ré, sem qualquer regularização. Requer, em sede liminar, a desocupação do imóvel. É o relatório. Decido. Da tutela de urgência - despejo liminar A Lei do Inquilinato autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 dias quando presentes hipóteses específicas, inclusive situações que envolvem inadimplemento relevante em contexto que fragiliza a garantia locatícia. Embora o caso envolva fiança, a própria inicial sustenta inadimplemento grave de encargo essencial (IPTU), o que, aliado à jurisprudência dominante, permite a utilização da tutela de urgência com base também no art. 300 do CPC, especialmente porque o rol do art. 59, §1º, não é interpretado de forma absolutamente restritiva. Nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, admite-se a concessão de liminar para desocupação do imóvel, independentemente da oitiva da parte contrária, quando presentes os requisitos legais. No caso concreto, a análise dos documentos acostados à inicial evidencia, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Do fumus boni iuris. O fumus boni iuris encontra-se demonstrado pela existência do contrato de locação firmado entre as partes, bem como pela cláusula expressa que atribui à locatária a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, encargo que integra as obrigações locatícias (art. 23, I, da Lei nº 8.245/91). Ademais, os documentos indicam a existência de débitos de IPTU referentes ao exercício de 2025, não quitados pela locatária, mesmo após notificações extrajudiciais encaminhadas pelas autoras, o que caracteriza, em tese, infração contratual apta a ensejar a rescisão da locação, conforme art. 9º, II, da Lei do Inquilinato. Assim, a probabilidade do direito invocado resta suficientemente evidenciada. Do periculum in mora. O perigo de dano também se mostra presente. Isso porque a permanência da parte ré no imóvel, mesmo diante do inadimplemento contratual, implica prejuízo contínuo à parte locadora, que permanece privada da fruição econômica do bem, além de exposta a riscos decorrentes da inadimplência tributária, como inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal. Tal circunstância revela risco concreto ao resultado útil do processo, justificando a intervenção jurisdicional imediata. Não se trata de mero atraso pontual, uma vez que o débito é reiterado; houve tentativa de solução extrajudicial; assim como a conduta da ré revela quebra da boa-fé objetiva. Isso reforça a necessidade de intervenção imediata do Judiciário. Do cabimento da medida. Diante da conjugação da…
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