Processo 0713514-02.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0713514-02.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES AGRAVADO: ISAAC FRANCA BRAGA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do processo n. 0722098-70.2017.8.07.0001, postergou o exame do pedido da parte agravante, nos seguintes termos (ID 270119490, na origem): Ciente dos expedientes de ID 269371715 a ID 270027981. Após o trânsito em julgado, v. Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado, diante do inequívoco interesse da parte exequente em recorrer da sentença de ID 266133453, tendo sido interposta apelação (ID 269542898). Intime-se a parte executada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. Nas razões recursais, a parte agravante recorrente relata que é credor de Isaac França Braga em outro processo, no qual foi reconhecida sua condição de credor sub-rogatório, com penhora no rosto dos autos de origem devidamente deferida e efetivada em 11/11/2019. Narra que, posteriormente, também foi deferida penhora no rosto dos mesmos autos em favor de Maria José Monteiro, por decisão proferida em 29/11/2019, instaurando-se concurso de credores em razão do bloqueio judicial realizado via SISBAJUD no cumprimento de sentença movido por Isaac França Braga contra o Banco do Brasil S/A, no valor total de R$ 150.162,46. Afirma que a controvérsia atual decorre da interposição de apelação que discute exclusivamente a destinação de verba honorária no montante aproximado de R$ 27.765,58, sem qualquer impugnação recursal direta quanto ao saldo remanescente de R$ 122.396,86, correspondente ao crédito principal submetido ao concurso de credores. Sustenta que, diante dessa circunstância, requereu ao juízo de origem a delimitação dos efeitos do recurso de apelação e a imediata reserva e deliberação sobre o valor incontroverso, com fundamento no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil. Destaca que, não obstante tais elementos, a decisão interlocutória agravada reservou a análise da liberação dos valores para após o trânsito em julgado da apelação, e o despacho posterior absteve-se de examinar o pedido sob o fundamento de que a definição do alcance dos efeitos do recurso seria matéria afeta à instância recursal. Assevera que tais atos postergam indevidamente a solução de questão própria da fase executiva e mantêm indisponíveis valores que não são objeto de controvérsia recursal. Aduz que a resolução do concurso de credores compete exclusivamente ao juízo onde os valores se encontram depositados e que a existência de recurso restrito à verba honorária não impede a deliberação quanto à parcela incontroversa do crédito. Afirma que todos os elementos necessários à decisão já estão formados, inclusive com precedente do próprio juízo de origem, proferido em situação idêntica em 2021, no qual foi aplicado o critério da anterioridade cronológica das penhoras em favor do agravante, com efetiva transferência de valores. Sustenta que a nova caracterização do crédito concorrente como honorários advocatícios ou a invocação de prioridade etária não altera o critério…
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